Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3378/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS, MULHERES TRANSGÊNERO, HOMENS TRANSGÊNERO E PESSOAS NÃO BINÁRIAS NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS, E DÁ DISPOSIÇÕES CORRELATAS. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas em, no mínimo, cinco por cento, daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais, a serem destinadas a travestis, mulheres transgênero e homens transgênero e pessoas não binárias, conforme o livre exercício e vivência de sua identidade de gênero.
Art. 2º Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Estado, como forma da aplicação das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças de gênero e sexualidade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta Lei:
I – reconhecimento da identidade de gênero da(o) cidadã(o) a ser contratada(o), garantindo o direito ao nome social.
II – o exercício do direito à identidade de gênero, independente de modificações corporais, alterações na aparência física e liberdade da livre escolha de expressão de gênero.
§1º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em equivalência a sua identidade de gênero - garantindo o campo nome social nos cadastros internos da(o) funcionária(o) - no tocante ao uso de crachás, e-mails, recebimento de correspondências, e quaisquer outros meios de identificação pública (interna ou externa, física ou virtual) de travestis, transgêneros e pessoas não binárias mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§2º Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de banheiros e vestiários, e de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero da(o) contratada(o).
§3º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º As empresas mencionadas nesta Lei terão um prazo de seis meses para se adequarem aos requisitos descritos nas diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 4º As empresas mencionadas nesta Lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA