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PROJETO DE LEI Nº 3378/2024
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas em, no mínimo, cinco por cento, daquelas oferecidas pelas empresas que gozarem de incentivos fiscais, a serem destinadas a travestis, mulheres transgênero e homens transgênero e pessoas não binárias, conforme o livre exercício e vivência de sua identidade de gênero.

Art. 2º Diante dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da autonomia individual, orientadores da atuação do Estado, como forma da aplicação das políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e ao respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças de gênero e sexualidade, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e orientações para efeito desta Lei:

I – reconhecimento da identidade de gênero da(o) cidadã(o) a ser contratada(o), garantindo o direito ao nome social.

II – o exercício do direito à identidade de gênero, independente de modificações corporais, alterações na aparência física e liberdade da livre escolha de expressão de gênero.

§1º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em equivalência a sua identidade de gênero - garantindo o campo nome social nos cadastros internos da(o) funcionária(o) - no tocante ao uso de crachás, e-mails, recebimento de correspondências, e quaisquer outros meios de identificação pública (interna ou externa, física ou virtual) de travestis, transgêneros e pessoas não binárias mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.

§2º Fica vedada qualquer restrição à identidade de gênero no exercício do trabalho firmado, inclusive no tocante ao uso de banheiros e vestiários, e de uniformes ou trajes específicos, que devem assegurar o respeito à vivência da identidade de gênero da(o) contratada(o).

§3º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º As empresas mencionadas nesta Lei terão um prazo de seis meses para se adequarem aos requisitos descritos nas diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 4º As empresas mencionadas nesta Lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2024.



JUSTIFICATIVA


A presente proposição foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 812/2019), pela Deputada Estadual Renata Souza, parlamentar com relevante atuação na defesa dos Direitos Humanos. O projeto da parlamentar citada dispõe sobre a reserva de até 5% das vagas oferecidas pelas empresas que recebem incentivos fiscais, a serem destinadas a travestis, mulheres transexuais e homens transexuais, respeitando a liberdade de suas identidades de gênero. 

Entendemos que é necessário promover essa política no município do Rio de Janeiro, fazendo com que as empresas que recebem incentivos fiscais por parte do município, também reservem parte de suas vagas para a população trans, travesti e não-bináries. Promover políticas de acesso à educação, trabalho e renda é urgente, pois de acordo com a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), 90% da população trans tem a prostituição como fonte de renda. A falta de perspectiva de futuro, o alto índice de mortalidade e outras violências que atravessam a vida da pessoa trans e travesti as impedem do exercício da sua dignidade. Segundo o Projeto Arco-íris/Afroreggae, 72% das pessoas trans não concluíram o Ensino Médio e 56% não possuem o Ensino Fundamental. A oferta de trabalho afirma não só a vida das pessoas trans e travestis, mas também uma efetiva possibilidade de bem viver.

Faltam dados sobre a população trans do Rio de Janeiro. O Poder Executivo deve assumir a responsabilidade pela elaboração desses dados, para facilitar a criação de políticas públicas voltadas para garantia da dignidade para uma população que vive em situação de vulnerabilidade na nossa sociedade. Conto com apoio dos pares para aprovação da proposição.

Texto Original:

PROJETO_1175.pdf - PROJETO_1175.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 06/25/2024Despacho 06/28/2024
Publicação 07/02/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 450/2021 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 28/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 450/202107/02/2024






   
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