Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Maciço da Tijuca possui as delimitações descritas no Anexo I e apresentadas no Anexo II.
Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:
I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II - preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;
III - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;
IV - desenvolver o lazer e o desenvolvimento científico, quando compatível com os demais objetivos da APA;
V - servir como zona de amortecimento do Parque Nacional da Tijuca, do Parque Estadual do Grajaú, Parque Sérgio Bernardes - Arquiteto, Parque Natural Municipal da Cidade e de demais Áreas de Proteção Permanente a serem estabelecidas dentro do seu perímetro;
VI - estimular o aumento da permeabilidade e da vegetação em lotes e logradouros já constituídos; e
VII - garantir o direito à moradia digna para a população residente;
Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:
I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II - a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais e outros;
III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros; IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuárias e outras; e
V - licenciamento, construção ou ampliação de:
a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano de Manejo da APA;
b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;
c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.
Art. 5º Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e da Lei Estadual nº 1356, de 3 de outubro de 1988:
I - abertura de estradas de rodagem e ferrovias; e
II - projetos de parcelamento e arruamento.
Art. 6º Dentro de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental criada.
Art. 7º O Plano de Manejo da APA definirá:
I - o zoneamento;
II - as diretrizes de manejo;
III - o programa de controle das atividades com limites de área de atuação;
IV - parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei;
V - projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;
VI - projeto de reflorestamento;
VII - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem à sua implementação e execução; e
VIII - conselho gestor da APA com membros do poder público, de instituições científicas e as associações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.301, de 21/08/1992. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II.jpg
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental
-----------------------------------
DECRETO Nº 11301 DE 21 DE AGOSTO DE 1992
Cria a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista.
DECRETO Nº 11301 DE 21 DE AGOSTO DE 1992 Cria a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 463, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que consta do processo nº 02/001.224/92, e CONSIDERANDO o objetivo da Lei Orgânica do Município de compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente, através da utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, e da sua conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras; CONSIDERANDO que o Maciço da Tijuca constitui patrimônio paisagístico do Município, sujeito à protesto ambiental na forma do art. 463, inciso IX, alínea "e", nº 5, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que o bairro do Alto da Boa Vista representa um exemplo raro da coexistência harmoniosa entre os patrimônios natural e histórico-cultural da Cidade; CONSIDERANDO que, no bairro, encontra-se a Floresta da Tijuca, bem tombado nacional, maior floresta urbana do planeta, manifestação pioneira de reflorestamento urbano com preocupações ambientais e, por esses atributos, área de preservação permanente, na forma do art. 463, inciso IX, alínea "e", nº 2, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO que, no bairro, encontram-se ainda marcos da memória da Cidade, neles incluídos bens tombados pela União, Estado e Município; CONSIDERANDO que o crescimento urbano desordenado do bairro tem produzido impactos ambientais nas encostas, nascentes e rios; CONSIDERANDO que a carência de infraestrutura instaladas nas áreas ocupadas vem provocando prejuízos a qualidade de vida e ao ambiente local; CONSIDERANDO a necessidade da revisão dos parâmetros de ocupação das encostas do bairro, para que passem a se constituir em instrumentos de efetiva proteção e recuperação ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de controle de crescimento das áreas já ocupadas por favelas; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Constituição Lei Federal; no Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; no Código de Caça - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; nas Leis Federais nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.138, de 31 de agosto de 1981; no Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; nas Resoluções CNAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 e 04, de 18 de setembro de 1985; na Constituição Estadual; na Lei Orgânica do Município e nos Decretos Municipais nºs 322, de 03 de 1976, e 8.321, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º É criada a Área de Protesto Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista, compreendendo o bairro do Alto da Boa Vista, parte do Parque Nacional da Tijuca e contendo zona de reserva florestal, constituída pelas áreas situadas acima da cota de 100m (cem metros). A zona de reserva florestal é considerada Zona Especial - 1 (ZE-1). Parágrafo único. Os limites da APARU são os constantes dos Anexos I (descrição em texto) e II (mapa). (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.451/1992) Art. 2º São objetivos da APARU do Alto da Boa Vista: I - preservar, proteger e recuperar o ecossistema da Mata Atlântica existente; II - preservar, proteger e recuperar o patrimônio cultural do bairro; III - promover a compatibilização entre o aproveitamento do solo e a defesa do meio ambiente, mediante a revisão dos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, de modo a garantir a defesa ambiental; IV - promover a regularização das favelas existentes, nos seus aspectos fundiário, urbanístico e ambiental; V - promover o controle do crescimento das favelas existentes; VI - estabelecer prioridades para projetos e ações, no seu limite; VII - proteger e recuperar os mananciais existentes; VIII - implantar o seu sistema de gestão, para implemento das ações de preservação, proteção e recuperação ambiental. Art. 3º A tutela e a gestão da APARU do Alto da Boa Vista cabem ao órgão competente do Meio Ambiente, ouvido o órgão competente do Patrimônio Cultural, quando se tratar de defesa do Patrimônio Cultural. § 1º O licenciamento de qualquer tipo de construção, modificação, acréscimo e demolição de construções existentes, de usos e atividades, está sujeito à prévia realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim com à aprovação do órgão competente do Meio Ambiente. § 2º São vedados os seguintes usos e atividades nos limites da APARU, sem prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e autorização do órgão competente: 1. desmatamento, extração de madeira e de vegetação características, bem como a retirada de espécimes vegetais; 2. utilização, perseguição, caça, apanha ou captura de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de ninhos e de criadouros; 3. extração de recursos minerais; 4. alteração do perfil natural do terreno. § 3º É proibido, nos limites da APARU: 1. o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas; 2. o exercício de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental. Art. 4º O Poder Executivo baixará a regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a Área de Preservação Ambiental e Recuperação Urbanística (APARU) do Alto da Boa Vista, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.242/1993) Parágrafo único. O ato de regulamentação da APARU disporá sobre: 1. programa de recuperação das condições ambientais, contemplando reflorestamento, controle de desmatamento e proteção dos mananciais, rios e encostas; 2. programa de melhoria das condições da circulação viária; 3. criação de escritório técnico para a elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de programas e projetos, bem como para acompanhamento das ações de fiscalizada exercidas por outros órgãos da administração municipal, estadual e federal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU - do Alto da Boa Vista no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 18.685/2000) Parágrafo único. O ato de regulamentação da APARU disporá sobre: I - zoneamento ambiental II - programa de recuperação das condições ambientais, contemplando reflorestamento, controle de desmatamento e proteção dos mananciais, rios e encostas de todo o Maciço da Tijuca. (Redação dada pelo Decreto nº 17.374/1999) Art. 5º Os estudos para a elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista será realizados por Grupo de Trabalho, criado no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a seguinte composição: I - um Procurador da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro; II - dois representantes da Superintendência do Meio Ambiente; III - dois representantes da Coordenação de Habitação e Assuntos Fundiários da Superintendência de Planejamento Urbano; IV - dois representantes da Coordenação de Uso do Solo e Transportes da Superintendência de Planejamento Urbano; V - dois representantes da Coordenação da Área de Planejamento 2, da Superintendência de Planos Locais; VI - um representante do Departamento Geral do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes; VII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VIII - um representante da Divisão de Drenagem da Secretaria; IX - um representante da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB). Art. 5º Os estudos para a elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista serão realizados por grupo de trabalho criado âmbito da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente, com a seguinte composição: I - dois representantes da Fundação Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, um dos quais o coordenará; II - um representante da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente; III - um representante da Procuradoria Geral do Município; IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo; V - um representante do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura; VI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VII - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.242/1993) Parágrafo único. A critério do Coordenador, poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, de entidades científicas, de associações de defesa do meio ambiente e de associações comunitárias, bem como, em número máximo de 5 (cinco), técnicos especializados, para execução de tarefas específicas. Art. 5º Os estudos para elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista serão realizados por Grupo de Trabalho criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição: I - um Procurador da PGM II - um representante da GEO-RIO; III - um representante do RIO-ÁGUAS; IV - um representante da SMH; V - um representante do DGPC da SMC; VI - um representante da SMU; VII - dois representantes da SMAC, um dos quais o coordenará. § 1º A critério do Coordenador, poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, de entidades científicas e acadêmicas, de associações de defesa do meio ambiente e de associações comunitárias, bem como técnicos especializados, para execução de tarefas específicas. § 2º Caberá ao Grupo propor modelo de gestão integrada dos vários órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal com jurisdição sobre a área. (Redação dada pelo Decreto nº 17.374/1999) Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1992 - 428º de Fundação da Cidade MARCELLO ALENCAR D.O. RIO de 24.08.92 Atalho para outros documentos
Anexo I - Delimitação da APA do Maciço da Tijuca.pdf
LEI Nº 1356.html Resolução CONAMA.pdf PORTARIA Nº 245 DE 11.07.2011.pdf LEI 9.985.2000 - Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.html DECRETO Nº 11301.html
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão dos Direitos dos Animais 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos