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PROJETO DE LEI1156/2022
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Maciço da Tijuca.


Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Maciço da Tijuca possui as delimitações descritas no Anexo I e apresentadas no Anexo II.


Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:


I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;


II - preservar e recuperar a qualidade da água dos mananciais;


III - preservar e recuperar a cobertura vegetal existente;


IV - desenvolver o lazer e o desenvolvimento científico, quando compatível com os demais objetivos da APA;


V - servir como zona de amortecimento do Parque Nacional da Tijuca, do Parque Estadual do Grajaú, Parque Sérgio Bernardes - Arquiteto, Parque Natural Municipal da Cidade e de demais Áreas de Proteção Permanente a serem estabelecidas dentro do seu perímetro;


VI - estimular o aumento da permeabilidade e da vegetação em lotes e logradouros já constituídos; e


VII - garantir o direito à moradia digna para a população residente;


Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental constituída pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:


I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;


II - a exploração de recursos hídricos ou extração de recursos minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais e outros;


III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;
IV - utilização de fogo para atividades de lazer, alimentação, agrícolas, pecuárias e outras; e


V - licenciamento, construção ou ampliação de:


a) iluminação elétrica fora dos parâmetros estabelecidos no Plano de Manejo da APA;


b) lançamento de efluentes de sistemas públicos ou particulares de esgoto sanitário nos corpos hídricos sem que sejam precedidos de tratamento adequado;


c) aterros sanitários e aterros hidráulicos.


Art. 5º Na Área de Proteção Ambiental de que trata esta Lei, ficam sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e da Lei Estadual nº 1356, de 3 de outubro de 1988:


I - abertura de estradas de rodagem e ferrovias; e


II - projetos de parcelamento e arruamento.


Art. 6º Dentro de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental criada.


Art. 7º O Plano de Manejo da APA definirá:


I - o zoneamento;


II - as diretrizes de manejo;


III - o programa de controle das atividades com limites de área de atuação;


IV - parâmetros de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei;


V - projeto de iluminação das vias públicas da APA e vizinhas adequado aos critérios de preservação, bem como os parâmetros gerais de iluminação;


VI - projeto de reflorestamento;


VII - os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem à sua implementação e execução; e


VIII - conselho gestor da APA com membros do poder público, de instituições científicas e as associações da sociedade civil.


Parágrafo único. O Poder Executivo apresentará o anteprojeto do Plano Diretor da APA à comunidade científica e às entidades da sociedade civil interessadas, em audiência pública especificamente convocada através de edital, publicado no Diário Oficial.


Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 11.301, de 21/08/1992.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de março de 2022.


Anexo I - Delimitação da APA do Maciço da Tijuca


Inicia do encontro da Av. Eng. Souza Filho com Estrada do Itanhangá; segue pelo eixo desta até o número 1.665; segue perpendicularmente até o limite do Canal da Barra; segue por este até o limite oceânico; segue por este até o limite da Praia do Pepino; segue perpendicularmente até o eixo da Autoestrada Eng. Fernando Mac Dowell; segue por este até o eixo do Túnel Zuzu Angel; segue por este até o eixo da Av. Padre Leonel Franca; segue por este até o eixo da Av. Rodrigo Otávio; segue por este até o eixo da Rua Jardim Botânico; segue por este até o eixo da Rua Humaitá; segue por este até o eixo da Rua São Clemente; segue por este até o eixo da Rua Eduardo Guinle; segue por este até o eixo da Rua Min. Raul Fernandes; segue por este até o eixo da Rua Assunção; segue por este até o eixo da Rua Marquês de Olinda; segue por este até o eixo da Rua Muniz Barreto; segue por este até o eixo da Rua Pinheiro Machado; segue por este até o eixo da Rua das Laranjeiras; segue por este até o eixo da Rua Gago Coutinho; segue por este até o eixo da Rua Bento Lisboa; segue por este até o eixo da Rua Pedro Américo; segue por este até o eixo da Rua do Catete; segue por este até o eixo da Rua da Glória; segue por este até o eixo da Rua Conde de Lages; segue por este até o eixo da Rua Joaquim Silva; segue por este até o eixo da Rua do Riachuelo; segue por este até o eixo da Rua Frei Caneca; segue por este até o eixo da Av. Trinta e Um de Março; segue por este até o eixo da Rua Itapirú; segue por este até o eixo da Rua Estrela; segue por este até o eixo da Rua do Bispo; segue por este até o eixo da Rua Barão de Itapagipe; segue por este até o eixo da Rua Valparaíso; segue por este até o eixo da Rua Conde de Bonfim; segue por este até o eixo da Rua dos Araújos; segue por este até o eixo da Rua. General Roca; segue por este até o eixo da Rua Bom Pastor; segue por este até o eixo da Rua José Higino; segue por este até o eixo da Rua Conde de Bonfim; segue por este até o eixo da Rua Uruguai; segue por este até o eixo da Rua Maxwell; segue por este até o eixo da Rua Barão de Mesquita; segue por este até o eixo da Rua Barão do Bom Retiro; segue por este até o eixo da Rua Maria Antônia; segue por este até o eixo da Rua Padre Roma; segue por este até o eixo da Rua Hermengarda; segue por este até o eixo da Dias da Cruz; segue por este até o eixo da Rua Borja Reis; segue por este até o eixo da Rua Monteiro da Luz; segue por este até o eixo da Rua Fontoura Chaves; segue por este até o eixo da Rua do Tijolo; segue por este até o eixo da Rua Torres de Oliveira; segue por este até o eixo da Rua Almeida Nogueira; segue por este até o eixo da Rua Clarimundo de Melo; segue por este até o eixo da Rua Ferraz; segue por este até o eixo da Rua Nerval de Gouvêia; segue por este até o eixo da Av. Ernani Cardoso; segue por este até o eixo da Rua Cândido Benício; segue por este até o eixo da Av. Geremário Dantas; segue por este até o eixo da Estrada de Jacarepaguá; segue por este até o eixo da Av. Eng. Souza Filho; segue por este até o ponto inicial.


ANEXO II

Anexo II.jpg



JUSTIFICATIVA

A problemática ambiental se encontra no centro das grandes preocupações globais hoje. A humanidade enfrenta um contexto crítico de mudanças climáticas e de um contínuo esgotamento dos recursos naturais. Esses fatos compõem uma realidade trágica à nossa frente, que precisamos transformar a fim de garantir a sobrevivência da vida como a conhecemos na Terra. Com isso, se torna indispensável que as questões ambientais ganhem espaço e reconhecimento na organização das cidades e nas tomadas de decisão, para a gestão democrática e estratégica dos recursos naturais.
Os centros urbanos são grandes consumidores de energia e grandes produtores de CO2, em geral, representando verdadeiras ilhas de calor e locais com pouca qualidade ambiental de vida, através de uma dissociação forte entre natureza e sociedade. A cidade do Rio de Janeiro, porém, por possuir importantes fragmentos de vegetação do bioma Mata Atlântica, bem como de seus ecossistemas associados, como restingas e manguezais, tem a possibilidade de fugir a essa lógica.
No território municipal estão inseridas as maiores florestas urbanas do mundo, que hoje constituem as seguintes Unidades de Conservação: Parque Nacional da Tijuca e Parque Estadual da Pedra Branca. O reconhecimento como Unidades de Conservação (UC) é uma das formas eficazes de proteção desses fragmentos em ambiente urbano, buscando compatibilizar conservação de biodiversidade local e controle das pressões humanas.
As Unidades de Conservação da cidade do Rio de Janeiro, que representam cerca de 30% do território municipal, além de proteger efetivamente a paisagem natural e sua biodiversidade, oferecem também à população carioca uma série de serviços ecossistêmicos, como são, por exemplo, as funções de regulação do clima local, de captura de carbono, a manutenção dos recursos hídricos, de retenção da água das chuvas (muito importante na nossa cidade que sofre tanto com enchentes e alagamentos), a proteção do solo e da estabilidade geológica.
Além disso, contribuem para a saúde e bem-estar da população, atuando como importantes áreas para prática de atividades físicas ao ar livre e de lazer, para cariocas e visitantes. Apresentam um potencial ecoturístico enorme, que pode contribuir, ainda mais, para a geração de renda local, através de um turismo de base comunitária, bem como para toda a economia do Rio de Janeiro.
O Parque Nacional da Tijuca (PNT), a primeira UC criada no município, em 1967, é uma UC federal que está sob gestão compartilhada com o município. E, a despeito de ser o menor Parque Nacional do Brasil, é também o com maior visitação, em geral, no país.
Não podemos, no entanto, encarar as UCs como um ambiente fechado, é preciso olhar sua relação com o meio em que estão inseridas. O pensamento ambiental é também um pensamento sistêmico, pois analisa o objeto e o ambiente que o circunda, se valendo dos conceitos de interdependência e complexidade, em termos de relações, conexões e contextos (LEFF, 2000; CAPRA, 2006). É uma forma de analisar o todo.
Desta forma, também a gestão das áreas naturais deve obedecer a esses conceitos. Um bom exemplo, que caminha nessa linha, foi o reconhecimento do Mosaico Carioca, através da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 245/2011 (BRASIL, MMA, 2011). Sua gestão é conduzida de modo a integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada UC. No entanto, ainda precisamos avançar na perspectiva integrada acerca das áreas naturais no Rio de Janeiro.
Para tal, e considerando a biodiversidade de fauna e flora existente nas áreas de proximidade com o Parque Nacional da Tijuca (PNT) e os já citados benefícios advindos da conservação das áreas naturais, propomos a criação de uma Unidade de Conservação para garantir a proteção dessas áreas. Por sua localização estratégica na paisagem do Município do Rio de Janeiro, as áreas que circundam a Floresta da Tijuca funcionam como uma extensão do Parque, sendo habitat de diversas espécies de populações de animais e plantas nativas e exóticas, que não se restringem às delimitações estabelecidas. Portanto, sua conservação deve ser vista de forma prioritária. A partir das definições listadas no SNUC, compreende-se que a categoria mais adequada à localidade seria de uma Área de Proteção Ambiental (APA), a APA do Maciço da Tijuca.
A Área de Proteção Ambiental (APA) do Maciço da Tijuca será uma área que absorverá outras UCs, que se encontram com sua gestão e funcionalidade aquém da desejada, tendo a possibilidade de uma gestão mais integrada e com parâmetros em consonância para toda sua territorialidade. Além disso, ela protegerá áreas que hoje estão totalmente desprotegidas, como a face Oeste do Maciço (virada para Jacarepaguá).
A APA é uma unidade de uso sustentável, categoria que, conforme lei federal 9.985/2000 de criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), tem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Ainda segundo o SNUC, a Área de Proteção Ambiental, consiste em área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, tendo como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (BRASIL, 2000).
Muitas das indicações para a criação das Unidades de Conservação Municipais, segundo a própria Secretaria de Meio Ambiente da Cidade, se deram através de forte participação da sociedade civil, no intuito de preservar os ambientes e em decorrência da preocupação com o rápido crescimento urbano [https://meioambiente.prefeitura.rio/visite-nossos-parques/]. Isso vem ocorrendo atualmente, em diversos pontos da cidade, com mobilização popular inclusive em áreas que estão incluídas na presente proposta.
As áreas contempladas pela APA do Maciço da Tijuca cumprem uma função de borda do PNT, absorvendo pressões externas que são inerentes ao ambiente urbano. Muitas ligadas à expansão imobiliária, umas de forma ilegal, outras licenciadas. Em um contexto de afrouxamento dos mecanismos de fiscalização e legislação ambiental, sob o argumento de desburocratização e da maior “eficiência” na gestão, acaba-se, por vezes, autorizando empreendimentos que impactam áreas que deveriam estar sendo protegidas. O desenvolvimento econômico de uma cidade não pode estar dissociado de políticas sustentáveis e das necessidades da população carioca.
De tal modo, entendemos que apenas a consolidação da APA do Maciço da Tijuca será capaz de proteger esses ambientes da expansão urbana, garantir a sobrevivência das espécies naturais, proporcionar maior resiliência em um cenário de agravamento das mudanças climáticas e contribuir para a qualidade socioambiental de vida na cidade do Rio de Janeiro em conformidade com os anseios de sua população.

Referências bibliográficas:
BRASIL, LEI 9.985/2000 - Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Brasília, 2000.
BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. PORTARIA Nº 245 DE 11.07.2011
CAPRA, Fritjof. Falando a linguagem da natureza: Princípios da sustentabilidade. In STONE, M.K.; BARLOW, Z. (orgs.). Alfabetização Ecológica: a educação das crianças para um mundo sustentável. São Paulo: Cultrix, 2006 (p. 46-57).
LEFF, Enrique. Ecologia, capital e cultura: racionalidade ambiental, democracia participativa e desenvolvimento sustentável. Editora da FURB. Blumenau, 2000, (Tradução de Jorge Esteves da Silva).
Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 1356, de 03 de outubro de 1988

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental

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DECRETO Nº 11301 DE 21 DE AGOSTO DE 1992

Cria a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista.

DECRETO Nº 11301 DE 21 DE AGOSTO DE 1992

Cria a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 463, inciso XI, da 
Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que consta do processo nº 02/001.224/92, e

CONSIDERANDO o objetivo da 
Lei Orgânica do Município de compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente, através da utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, e da sua conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras;

CONSIDERANDO que o Maciço da Tijuca constitui patrimônio paisagístico do Município, sujeito à protesto ambiental na forma do art. 463, inciso IX, alínea "e", nº 5, da 
Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o bairro do Alto da Boa Vista representa um exemplo raro da coexistência harmoniosa entre os patrimônios natural e histórico-cultural da Cidade;


CONSIDERANDO que, no bairro, encontra-se a Floresta da Tijuca, bem tombado nacional, maior floresta urbana do planeta, manifestação pioneira de reflorestamento urbano com preocupações ambientais e, por esses atributos, área de preservação permanente, na forma do art. 463, inciso IX, alínea "e", nº 2, da 
Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que, no bairro, encontram-se ainda marcos da memória da Cidade, neles incluídos bens tombados pela União, Estado e Município;


CONSIDERANDO que o crescimento urbano desordenado do bairro tem produzido impactos ambientais nas encostas, nascentes e rios;


CONSIDERANDO que a carência de infraestrutura instaladas nas áreas ocupadas vem provocando prejuízos a qualidade de vida e ao ambiente local;


CONSIDERANDO a necessidade da revisão dos parâmetros de ocupação das encostas do bairro, para que passem a se constituir em instrumentos de efetiva proteção e recuperação ambiental;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de controle de crescimento das áreas já ocupadas por favelas;


CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Constituição Lei Federal; no Código Florestal - Lei nº 
4.771, de 15 de setembro de 1965; no Código de Caça - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; nas Leis Federais nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.138, de 31 de agosto de 1981; no Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; nas Resoluções CNAMA 001, de 23 de janeiro de 1986 e 04, de 18 de setembro de 1985; na Constituição Estadual; na Lei Orgânica do Município e nos Decretos Municipais nºs 322, de 03 de 1976, e 8.321, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1º
 É criada a Área de Protesto Ambiental e Recuperação Urbana do Alto da Boa Vista, compreendendo o bairro do Alto da Boa Vista, parte do Parque Nacional da Tijuca e contendo zona de reserva florestal, constituída pelas áreas situadas acima da cota de 100m (cem metros). A zona de reserva florestal é considerada Zona Especial - 1 (ZE-1).

Parágrafo único. Os limites da APARU são os constantes dos Anexos I (descrição em texto) e II (mapa). (Redação acrescida pelo Decreto nº 
11.451/1992)

Art. 2º
 São objetivos da APARU do Alto da Boa Vista:

I - preservar, proteger e recuperar o ecossistema da Mata Atlântica existente;


II - preservar, proteger e recuperar o patrimônio cultural do bairro;


III - promover a compatibilização entre o aproveitamento do solo e a defesa do meio ambiente, mediante a revisão dos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, de modo a garantir a defesa ambiental;


IV - promover a regularização das favelas existentes, nos seus aspectos fundiário, urbanístico e ambiental;


V - promover o controle do crescimento das favelas existentes;


VI - estabelecer prioridades para projetos e ações, no seu limite;


VII - proteger e recuperar os mananciais existentes;


VIII - implantar o seu sistema de gestão, para implemento das ações de preservação, proteção e recuperação ambiental.


Art. 3º
 A tutela e a gestão da APARU do Alto da Boa Vista cabem ao órgão competente do Meio Ambiente, ouvido o órgão competente do Patrimônio Cultural, quando se tratar de defesa do Patrimônio Cultural.

§ 1º O licenciamento de qualquer tipo de construção, modificação, acréscimo e demolição de construções existentes, de usos e atividades, está sujeito à prévia realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim com à aprovação do órgão competente do Meio Ambiente.


§ 2º São vedados os seguintes usos e atividades nos limites da APARU, sem prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e autorização do órgão competente:


1. desmatamento, extração de madeira e de vegetação características, bem como a retirada de espécimes vegetais;
2. utilização, perseguição, caça, apanha ou captura de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de ninhos e de criadouros;
3. extração de recursos minerais;
4. alteração do perfil natural do terreno.


§ 3º É proibido, nos limites da APARU:


1. o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
2. o exercício de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.


Art. 4º O Poder Executivo baixará a regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a Área de Preservação Ambiental e Recuperação Urbanística (APARU) do Alto da Boa Vista, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 
12.242/1993)
Parágrafo único. O ato de regulamentação da APARU disporá sobre:
1. programa de recuperação das condições ambientais, contemplando reflorestamento, controle de desmatamento e proteção dos mananciais, rios e encostas;
2. programa de melhoria das condições da circulação viária;
3. criação de escritório técnico para a elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de programas e projetos, bem como para acompanhamento das ações de fiscalizada exercidas por outros órgãos da administração municipal, estadual e federal.


Art. 4º
 O Poder Executivo regulamentará a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU - do Alto da Boa Vista no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 18.685/2000)

Parágrafo único. O ato de regulamentação da APARU disporá sobre:

I - zoneamento ambiental

II - programa de recuperação das condições ambientais, contemplando reflorestamento, controle de desmatamento e proteção dos mananciais, rios e encostas de todo o Maciço da Tijuca. (Redação dada pelo Decreto nº 
17.374/1999)

Art. 5º Os estudos para a elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista será realizados por Grupo de Trabalho, criado no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I - um Procurador da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro;
II - dois representantes da Superintendência do Meio Ambiente;
III - dois representantes da Coordenação de Habitação e Assuntos Fundiários da Superintendência de Planejamento Urbano;
IV - dois representantes da Coordenação de Uso do Solo e Transportes da Superintendência de Planejamento Urbano;
V - dois representantes da Coordenação da Área de Planejamento 2, da Superintendência de Planos Locais;
VI - um representante do Departamento Geral do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - um representante da Divisão de Drenagem da Secretaria;
IX - um representante da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB).

Art. 5º Os estudos para a elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista serão realizados por grupo de trabalho criado âmbito da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I - dois representantes da Fundação Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
II - um representante da Secretaria Extraordinária de Meio Ambiente;
III - um representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo;
V - um representante do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 
12.242/1993)
Parágrafo único. A critério do Coordenador, poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, de entidades científicas, de associações de defesa do meio ambiente e de associações comunitárias, bem como, em número máximo de 5 (cinco), técnicos especializados, para execução de tarefas específicas.


Art. 5º
  Os estudos para elaboração do ato de regulamentação da APARU do Alto da Boa Vista serão realizados por Grupo de Trabalho criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição:

I - um Procurador da PGM

II - um representante da GEO-RIO;

III - um representante do RIO-ÁGUAS;

IV - um representante da SMH;

V - um representante do DGPC da SMC;

VI - um representante da SMU;

VII - dois representantes da SMAC, um dos quais o coordenará.

§ 1º A critério do Coordenador, poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, de entidades científicas e acadêmicas, de associações de defesa do meio ambiente e de associações comunitárias, bem como técnicos especializados, para execução de tarefas específicas.

§ 2º Caberá ao Grupo propor modelo de gestão integrada dos vários órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal com jurisdição sobre a área. (Redação dada pelo Decreto nº 
17.374/1999)

Art. 6º
 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1992 - 428º de Fundação da Cidade


MARCELLO ALENCAR


D.O. RIO de 24.08.92


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
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Datas:
Entrada 03/29/2022Despacho 04/07/2022
Publicação 04/08/2022Republicação 12/16/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51 a 55 Pág. do DCM da Republicação 40
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVWS Nº 073/2022, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Esportes Lazer e Eventos,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 07/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão dos Direitos dos Animais
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido11/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1156/2022 => Aprovado - Adiada11/17/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1156/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO; VEREADOR LUCIANO MEDEIROS11/17/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1156/2022 => Inclusão de Coautoria (s) - VEREADOR PAULO PINHEIRO11/18/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 12/16/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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