Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2400/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA O AVANÇO DE ETAPA DE TERMINALIDADE DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas obrigadas a promover avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual, com observância das seguintes premissas:
I - desenvolvimento individualizado: cada aluno com deficiência tem seu próprio ritmo de aprendizado e desenvolvimento e não deverá ser submetido ao avanço automático da etapa de terminalidade;
II - aprendizado efetivo: a educação é mais do que apenas avançar de uma etapa para a outra, sendo direito do aluno com deficiência intelectual adquirir as habilidades necessárias na etapa atual;
III - suporte adequado: o aluno com deficiência intelectual pode precisar de mais tempo e recursos de suporte para aprender efetivamente, exigindo terapias adicionais, tempo extra para concluir tarefas ou adaptações curriculares; e
IV - bem-estar emocional: o avanço da etapa de terminalidade do aluno com deficiência intelectual pode levar a frustrações e impactos negativos na autoestima se existir dificuldade para acompanhar seus colegas.
Art. 2º A avaliação individualizada deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar composta por professores, psicólogos, pedagogos e outros profissionais que possam contribuir para o processo avaliativo, levando em consideração as necessidades específicas do aluno, as questões sensoriais, cognitivas, motoras e sociais, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 3º A equipe multidisciplinar deve emitir um relatório sobre a avaliação do aluno, contendo informações sobre as habilidades e dificuldades, as estratégias de ensino e aprendizagem mais adequadas, e as recomendações para o processo de inclusão na escola.
Art. 4º A família do aluno com deficiência intelectual tem o direito de participar do processo avaliativo, bem como de exercer o direito de escolha sobre o avanço ou não da terminalidade.
Art. 5º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
§ 1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, as escolas privadas sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de setembro de 2023
JUSTIFICATIVA