Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1459/2022
EMENTA:
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS E VACINAS “ANTI-CIO” PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADORA MONICA BENICIO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica proibida a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas “anti-cio” para cães e gatos, sem prescrição médico-veterinária, no âmbito do Município.
Parágrafo único. Entende-se como medicamento e vacina “anti-cio”: os anticoncepcionais e aqueles capazes de controlar os hormônios de forma a inibir a ovulação das fêmeas.
Art. 2º Fica autorizada a comercialização mediante receituário médico-veterinário.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:
I - ao tutor do animal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2022
JUSTIFICATIVA