Parágrafo único. A vedação prevista no caputtem por escopo zelar pela saúde pública, pelo bem-estar dos cidadãos e por uma cidade mais sustentável.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º deverão substituir os copos plásticos por alternativas mais saudáveis e sustentáveis, como copos reutilizáveis ou copos biodegradáveis.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará em advertências e multas às instituições responsáveis, conforme regulamento a ser adotado pelo órgão competente.
Art. 4º Caberá ao órgão competente a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis em caso de infrações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O BPA causa interferência na atuação dos hormônios, podendo provocar infertilidade, puberdade precoce, câncer de mama e síndrome dos ovários policísticos.
O grande problema é que a substância é biocaumulativa no organismo, e essa característica faz com que os níveis se elevem no corpo, conforme o consumo, e aumentem a possibilidade de danos com o passar do tempo.
Além da questão ligada à saúde pública exposta, a presente Lei tem por escopo reduzir o impacto ambiental causado pelo uso excessivo de copos plásticos em laboratórios, hospitais e clínicas, especialmente quando se trata de bebidas quentes. Os copos plásticos, por serem de difícil reciclagem e apresentarem longo tempo de decomposição, acabam contribuindo para a poluição do meio ambiente, afetando diretamente a fauna e a flora.
Ademais, ao adotar alternativas sustentáveis, como copos reutilizáveis ou biodegradáveis, estar-se-á promovendo práticas mais responsáveis e conscientes com relação ao uso dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. Dessa arte, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais saudável e ecologicamente equilibrada.
Outrossim, locais que cuidam da saúde devem se preocupar com a utilização de produtos que vão de encontro com seus objetivos na preservação da saúde de seus pacientes e familiares.
Por fim, cabe ressaltar que a proibição do uso de copos plásticos para bebidas quentes não afetará a qualidade e o padrão de atendimento nas instituições, sendo uma medida simples e de grande impacto positivo para a saúde pública e sustentabilidade do nosso país.
Sendo assim, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta importante proposição legislativa em prol da saúde pública, da preservação ambiental e do bem-estar de todos os cidadãos. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira