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PROJETO DE LEI3016/2024
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no município, em sua comunicação com a sociedade civil.

 Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

 I - foco no cidadão;

 II - transparência;

 III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

 V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

 Art. 4º Para fins desta Lei considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá, além do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação destinar-se a comunidades indígenas, é recomendado publicar versão no idioma originário, além da versão do texto na língua portuguesa.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Lei, o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples.

§1º As informações de contato do encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou entidade.

§2º Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:

I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;

II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.

Art. 8º Caberá aos Poderes do Município definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA


A Constituição Federal estabelece que o processo e os procedimentos são  públicos. Então, em regra deve ser acessível e entendido por todos. É importante evitar nos documentos uma linguagem rebuscada, que dificulta a comunicação com a população assistida.

 Este trabalho na administração direta e indireta deve ser permanente, inclusive para corroborar, esta regra tem sido seguida pelo Conselho Nacional de Justiça para que aquilo dito em processos e audiências seja compreendido pela população. 

 Se necessário, o órgão competente pode oferecer um curso, que seja totalmente prático. Para que todos consigam ter essa mudança é necessário, que os servidores passem pelo processo chamado Mindset, que significa como a gente pensa e raciocina. “O objetivo é que os documentos sejam escritos de forma mais empática com o usuário da administração. Isso vai fortalecer tanto o entendimento do cidadão quanto a própria imagem do poderes e órgãos do Município.

 Conto com apoio dos meus pares na aprovação desse Projeto.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/03/2024Despacho 04/04/2024
Publicação 04/05/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em 04/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E ININSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303016 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência }04/05/2024Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº238/202404/18/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/03/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3016/2024 => Emenda Modificativa05/03/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável08/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3016/2024 => Encerrada
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Acceptable Icon Votação => Emenda 3016/2024 => Aprovado (a) (s)
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 3016/2024 => Aprovado (a) (s)






   
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