Art. 1º Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§1º Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matrícula em unidades escolares próximas.
§2º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pelo Poder Executivo.
§3° A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Art. 2° Alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§2º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela Secretaria Municipal de Educação.
§3° A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretária Municipal de Educação para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social