Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 853/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS MINHA CASA, MINHA VIDA A CONJUNTOS HABITACIONAIS, O LIVRE ACESSO AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE FATO PARA SERVIÇOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os condomínios participantes do programa Minha Casa, Minha Vida, equiparados a conjuntos habitacionais de baixa renda, sendo permitida a entrada, permanência e atuação da Prefeitura do Rio de Janeiro nas dependências, para realização de manutenção nas áreas comuns, limpeza e conservação.
Art. 2º A presente Lei abrange os condomínios compreendidos na faixa um do referido programa, em que foram contemplados os reassentados inscritos e sorteados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Fica garantido o ingresso das empresas públicas de conservação, manutenção e limpeza nas áreas comuns dos condomínios da faixa um, que compõem o antigo programa Minha Casa, Minha Vida que estiverem sob a responsabilidade do governo Municipal.
§1º Os profissionais que estiverem a serviço no Município deverão apresentar ao síndico a pessoa por este autorizada, ou a quem for de direito, além de sua identificação profissional, a ordem de serviço para que foram designados e para quais serviços estão direcionados a realizar, a fim de promover a segurança, a paz e o sossego dos moradores.
§2º O horário de entrada nas áreas comuns dos condomínios Minha Casa, Minha Vida que comportaram reassentados do Município será compreendido das oito às dezessete horas e trinta minutos, em dias úteis.
Art. 4º O Município, através das suas empresas, somente atuará mediante requisição do síndico regularmente eleito dos condomínios descritos que apresentem, além de toda documentação constitutiva de seu mandato, requisição por escrito dos serviços de limpeza, conservação e manutenção nas áreas comuns destes conjuntos habitacionais.
Art. 5º O Poder Público terá o prazo de até trinta dias para responder às solicitações enviadas e apresentar o plano de ação para a demanda requerida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de outubro de 2021.
JUSTIFICATIVA