Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo adotará os atos necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação desta cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A feira de acari, é um ponto de comercio popular da Zona Norte do Rio de Janeiro desde os anos 1970.
O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. A feira da Avenida Pastor Martin Luther King Junior, tem grande importância para o bairro de Acari, atraindo um grande número de pessoas de diversas regiões, gerando inúmeros empregos e fomentando a economia local, além de preservar as características da tradicional feira livre carioca, é que se faz necessário declarar a Feira de Acari como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro.
A variedade de preços e de produtos é um dos grandes atrativos da feira de Acari que em um quilometro e meio de comprimento, possui barracas que oferecem de acessórios para celular a produtos de beleza, roupas e comida.
Logo, é preciso registrar como bem cultural de natureza imaterial, com força de lei, essa parcela importantíssima da cultura popular carioca.
Dessa forma, peço a esta Casa de Leis a análise e aprovação da proposição em tela, protegendo o interesse público carioca Texto Original:
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Meio Ambiente Urbano previsto no Plano Diretor, Lei Complementar n.º 16/92; considerando a necessidade de proteger formas de expressão, modos de fazer e viver, criações científicas, tecnológicas e artísticas, manifestações culturais e sociais que conferem identidade cultural ao povo carioca; considerando a necessidade de se preservar a memória coletiva da sociedade carioca;
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca.
(...)
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura