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PROJETO DE LEI937/2021
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais no Município.

Art. 2º É responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços garantir ao consumidor seu direito de ser atendido e de adquirir o que for de interesse, sem a necessidade de apresentação de dados pessoais ou de contato.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos estabelecimentos comerciais a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa prevista no caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2021


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais.


O Cadastro de Pessoas Físicas tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular e e-mail. A prática incomoda e deixa o consumidor preocupado por não saber como serão usadas tais informações.


Insta salientar que no momento em que um estabelecimento comercial coleta dados pessoais de um cliente, passa a ter a responsabilidade legal pela sua guarda segura, pois se torna depositário fiel das informações. Apesar de o Brasil não ter um marco legal de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê punições sobre as consequências do uso dessas informações. Se houver um vazamento de dados, o estabelecimento comercial responderá pelos danos causados, materiais e morais.


Não podemos deixar de grifar que, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor, conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.



Diante da abusividade de tal prática, cabe ao Poder Público não quedar silente e garantir ao consumidor o direito de ser atendido e adquirir o produto ou serviço de interesse, sem ter de preencher cadastro prévio.


Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por proteger os dados pessoais dos consumidores, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.302 DE 18 DE OUTUBRO 2011.

Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.

(...)

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/25/2021Despacho 11/30/2021
Publicação 12/01/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONPROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR => 20210300937 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/01/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano MedeirosBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº929/202112/07/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)05/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 937/2021 => Encerrada08/03/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 937/2021 => Aprovado (a) (s)08/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 937/2021 => Encerrada08/05/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 937/2021 => Aprovado (a) (s)08/05/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 937/2021 => Republicado por inclusão de coautoria (s) - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS08/05/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/15/2022Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 09/06/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 1917/2020 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação09/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto09/19/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 937/2021 => Aprovado - Adiada09/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 937/2021 => Encerrada10/05/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 937/2021 => Rejeitado o Veto10/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 10/07/2022Vereador Átila A. Nunes; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Marcos Braz; Vereador Luciano Medeiros
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/14/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300937 => Lei 7599/202210/14/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/14/2022






   
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