Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 937/2021
EMENTA:
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais no Município.
Art. 2º É responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços garantir ao consumidor seu direito de ser atendido e de adquirir o que for de interesse, sem a necessidade de apresentação de dados pessoais ou de contato.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos estabelecimentos comerciais a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa prevista no caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2021
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais.
O Cadastro de Pessoas Físicas tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular e e-mail. A prática incomoda e deixa o consumidor preocupado por não saber como serão usadas tais informações.
Insta salientar que no momento em que um estabelecimento comercial coleta dados pessoais de um cliente, passa a ter a responsabilidade legal pela sua guarda segura, pois se torna depositário fiel das informações. Apesar de o Brasil não ter um marco legal de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê punições sobre as consequências do uso dessas informações. Se houver um vazamento de dados, o estabelecimento comercial responderá pelos danos causados, materiais e morais.
Não podemos deixar de grifar que, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor, conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da abusividade de tal prática, cabe ao Poder Público não quedar silente e garantir ao consumidor o direito de ser atendido e adquirir o produto ou serviço de interesse, sem ter de preencher cadastro prévio.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por proteger os dados pessoais dos consumidores, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.