Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 566/2022
Projeto de Lei nº 1563/2022 que “INCLUI O DIA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
No entanto, convém atentar para a redação do art. 1º da proposição (conforme publicação no DCM nº 200, de 24.10.2022, p. 15), que deve empregar “§ 3º” em vez de “§3”, nos termos do art. 9º, III, da LC nº 48/2000. Em suma, é preciso inserir um espaço entre o sinal gráfico do parágrafo e o algarismo, bem como inserir o indicador ordinal após o algarismo.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2