Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Alfabetização Digital da Terceira Idade.
Parágrafo único. O programa destina-se ao atendimento dos munícipes com idade acima de sessenta anos interessados em aprender a manusear computadores, principalmente quanto a programas como Windows, Word, Excel, dentre outros.
Art. 2º Serão definidos pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem oferecidos pelo programa de alfabetização digital.
Art. 3º O órgão competente no âmbito do Poder Executivo poderá firmar convênios que visem cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, inclusive universidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal