Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR7/2021

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 5

Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TÂNIA BASTOS

Texto da Emenda

Acresça-se o seguinte parágrafo ao Art. 13-A, onde couber:

Art. 2° O art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 13-A As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:

(...)

§ Serão consideradas como horas extras trabalhadas aquelas despendidas durante um registro de ocorrência, quando ultrapassem a escala de serviço previamente determinada.”


Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2023



JUSTIFICATIVA

Todos os trabalhadores do Município do Rio de Janeiro devem ter seus direitos respeitados e os agentes da Guarda Municipal têm a sua escala de trabalho determinada, assim como todos os servidores da cidade, pela Lei Orgânica Municipal.

Neste sentido, a LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 é incompleta em sua redação e suscita ilegalidade quando confronta o que está estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, em especial atenção ao Art.177, em seu Inciso VI.

Os regimes de plantão estabelecidos pela Lei extrapolam a carga horária máxima de trabalho semanal de 40h prevista na Lei Orgânica, sendo assim, os trabalhadores têm os seus direitos aviltados, sem qualquer medida de compensação, como, também, determina a própria legislação dos servidores municipais.

Acrescentamos, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ainda em 2014, pacificou o princípio de que o aumento de carga horária de trabalho sem o devido aumento da remuneração é inconstitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na análise do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 do PARANÁ, pautando que todos servidores públicos do país devem ser remunerados adequadamente quando acrescido tempo em suas respectivas jornadas de trabalho.

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deve ser a Casa protetora dos trabalhadores do município. Deve balizar as suas ações em conformidade com os direitos estabelecidos pela Constituição e a Lei Orgânica Municipal.

Peço aos colegas o apoio ao texto que aprimora a execução dos direitos garantidos aos nossos servidores públicos da cidade do Rio de Janeiro.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210200007 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
010/2021
Outras Informações:
Protocolo 017689 Autor VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA TÂNIA BASTOS
da Emenda 5 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/06/2023 Despacho 06/06/2023
    Publicação
06/07/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/06/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.