Art. 2° O art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 13-A As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:
(...)
§ Serão consideradas como horas extras trabalhadas aquelas despendidas durante um registro de ocorrência, quando ultrapassem a escala de serviço previamente determinada.”
Neste sentido, a LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 é incompleta em sua redação e suscita ilegalidade quando confronta o que está estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, em especial atenção ao Art.177, em seu Inciso VI.
Os regimes de plantão estabelecidos pela Lei extrapolam a carga horária máxima de trabalho semanal de 40h prevista na Lei Orgânica, sendo assim, os trabalhadores têm os seus direitos aviltados, sem qualquer medida de compensação, como, também, determina a própria legislação dos servidores municipais.
Acrescentamos, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ainda em 2014, pacificou o princípio de que o aumento de carga horária de trabalho sem o devido aumento da remuneração é inconstitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na análise do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 do PARANÁ, pautando que todos servidores públicos do país devem ser remunerados adequadamente quando acrescido tempo em suas respectivas jornadas de trabalho.
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deve ser a Casa protetora dos trabalhadores do município. Deve balizar as suas ações em conformidade com os direitos estabelecidos pela Constituição e a Lei Orgânica Municipal.
Peço aos colegas o apoio ao texto que aprimora a execução dos direitos garantidos aos nossos servidores públicos da cidade do Rio de Janeiro.
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