Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 829 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 837/2021, QUE “CRIA O PROGRAMA PRAÇAS DA CIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei n.º 909/2018, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa Rio Boa-Praça”.

Lei n.º 1.220/1988 (Projeto de Lei n.º 2.001/1987), do vereador Moacyr Bastos, que “Institui o Projeto ‘Adote Uma Praça’”.
Lei n.º 5.788/2014 (Projeto de Lei n.º 279/2013), do vereador Marcelo Queiroz, que “Institui o programa ‘Adote o Rio’”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.



2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989

Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido parecer em relação ao texto da ementa da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Para fins de redação final, sugere-se reformular o texto do art. 4º da proposta legislativa, a fim de evitar comando autorizativo ao Poder Executivo.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica. No entanto, em relação ao art. 3º da proposição, convém verificar a possível incidência do disposto no art. 71, II, “b”, da LOM.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.










Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300837 Protocolo011736
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA PRAÇAS DA CIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/28/2021
    Despacho
11/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/09/2021 Data do Retorno11/09/2021
Número do Informativo829 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/10/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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