Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2226, de 2023, em duas vias, de autoria dos Senhores VEREADORA VERA LINS e VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Cria o selo Taxista Pet Friendly no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º Os veículos que optarem por este serviço deverão utilizar o selo Taxista Pet Friendly, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva faixa lateral do veículo.
Art. 3º O símbolo previsto no anexo não exclui a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração com a finalidade de oferecer melhor aceitação pública, publicidade ou aplicabilidade, observada a finalidade desta Lei.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de qualquer tarifa extra para a condução de passageiros acompanhados de animais de estimação.
Art. 5º O selo Taxista Pet Friendly será expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e terá validade por prazo indeterminado, a critério do motorista junto ao órgão competente.
Art. 6º A plataforma Táxi.Rio deverá, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, incluir a opção de selecionar o táxi Pet Friendly aos usuários do referido aplicativo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO Presidente ANEXO ÚNICO
Atalho para outros documentos