PROJETO DE LEI1255-A/2022
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, o Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial, dispondo dos dados relativos aos programas, projetos e atendimentos psicossociais realizados nos equipamentos públicos e conveniados da Rede de Atenção Psicossocial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade da Rede, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês.

Art. 2º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei deverá contribuir para o diagnóstico, avaliação, planejamento e programação de ações e políticas públicas voltadas para o acompanhamento e tratamento de pessoas com transtornos mentais e doenças psíquicas causadas pelo efeito nocivo do uso de álcool e outras drogas.

Art. 3º O Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:

I - perfil sociodemográfico das pessoas atendidas por sexo, gênero, idade, orientação sexual, raça, nível de escolaridade, média de renda, estado civil, número de pessoas residentes na casa, religião, documentação, nacionalidade, naturalidade, estado, cidade bairro de residência, tempo de residência, tipo de moradia e a percepção de benefício assistencial;

II - dados relacionados à dependência química:
a) fatores relativos ao uso;
b) principais substâncias que originaram a dependência;
c) substâncias psicoativas em uso;
d) faixa etária do início do uso;
e) fatores que desencadearam o início de uso de drogas;
f) tempo de uso;
g) tratamentos anteriores;
h) quantidade de internações;
i) locais de internação;
j) uso de substâncias psicoativas na família;
k) tipos de substâncias utilizadas pelos familiares; e
l) qual familiar faz uso e se está em convívio com a família;

III - dados dos atendimentos psicossociais:
a) tempo e modalidade de tratamento;
b) medicações decorrentes do uso;
c) avaliação de progresso do acompanhamento; e
d) tratamento.

Art. 4º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e pela Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 5º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que "regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º, do art. 37 e no §2º do art. 216, da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências".

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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PROJETO DE LEI1255/2022
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, o Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial, dispondo dos dados relativos aos programas, projetos e atendimentos psicossociais realizados nos equipamentos públicos e conveniados da Rede de Atenção Psicossocial do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade da Rede, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês.

Art. 2º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei deverá contribuir para o diagnóstico, avaliação, planejamento e programação de ações e políticas públicas voltadas para o acompanhamento e tratamento de pessoas com transtornos mentais e doenças psíquicas causadas pelo efeito nocivo do uso de álcool e outras drogas.

Art. 3º O Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:
I - perfil sociodemográfico das pessoas atendidas por sexo, gênero, idade, orientação sexual, raça, nível de escolaridade, média de renda, estado civil, número de pessoas residentes na casa, religião, documentação, nacionalidade, naturalidade, estado, cidade bairro de residência, tempo de residência, tipo de moradia e a percepção de benefício assistencial;
II - dados relacionados à dependência química: fatores relativos ao uso, principais substâncias que originaram a dependência, substâncias psicoativas em uso, faixa etária do início do uso, fatores que desencadearam o início de uso de drogas, tempo de uso, tratamentos anteriores, quantidade de internações, locais de internação, uso de substâncias psicoativas na família, tipos de substâncias utilizadas pelos familiares, qual familiar faz uso e se está em convívio com a família; e
III - dados dos atendimentos psicossociais: tempo e modalidade de tratamento, medicações decorrentes do uso, avaliação de progresso do acompanhamento e o tratamento.

Art. 4º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e pela Lei nº 12.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 5º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que "regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º, do art. 37 e no §2º do art. 216, da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências".

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 18 de maio de 2022.



JUSTIFICATIVA

Pioneira da terapia ocupacional, médica psiquiátrica, a alagoana Nise Magalhães da Silveira mudou os rumos dos tratamentos psiquiátricos no Brasil. Filha de uma pianista com um professor de matemática, ela se rebelou contra os métodos agressivos aplicados em pacientes com transtornos mentais, como o eletrochoque e o confinamento, lobotomia e camisas de força, com firme defesa por métodos humanizados na recuperação de pacientes.

Nesse sentido, a construção da rede de atenção psicossocial no Rio de Janeiro se constitui como bem representativa dos avanços, desafios e dilemas enfrentados pela saúde mental no Sistema Único de Saúde - SUS em todo o país. Desde a década de 90, a política de (des)institucionalização da assistência psiquiátrica na cidade do Rio de Janeiro vem promovendo a redução gradual de leitos em hospitais psiquiátricos e construindo rede substitutiva e territorial.

Há diferenças importantes em sua implementação e no seu funcionamento atribuído por diversos fatores, tais como a formação insuficiente dos profissionais de saúde; diferenças na compreensão e aplicação das atividades práticas do apoio matricial; polarização entre os atributos do apoio matricial (técnico-pedagógico x clínico-assistencial); demanda da população e/ou dos gestores locais por assistência individual especializada; (des)contextualização das práticas oferecidas em relação às necessidades locais; entre outras (CORREIA; GOULART; FURTADO, 2017; MAFISSONI et al., 2018; IGLESIAS; AVELLAR, 2019).

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) começaram a ser construídos nas regiões de baixa oferta assistencial (Zona Oeste do Rio) e, com o tempo, se expandiram para todas as áreas programáticas, totalizando trinta e duas unidades. Mais três unidades das redes Estadual e Federal completam a rede perfazendo o total de trinta e cinco CAPS no âmbito do município do Rio de Janeiro.

Os CAPS se constituem unidades para acolhimento às crises em Saúde Mental, atendimento e reinserção social de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e/ou com transtornos mentais decorrentes do uso prejudicial de álcool e/ou outras drogas. O panorama atual da Saúde Mental no Rio de Janeiro revela ainda fragilidades, apontando para cenário futuro de incertezas. Cabe aos diferentes protagonistas envolvidos – usuários, familiares, trabalhadores, supervisores e gestores – elaborar estratégias coletivas visando à superação das dificuldades, à ampliação do acesso e à qualificação do cuidado, estabelecendo formas de resistência local no período atual de desmonte das políticas sociais em todos os níveis de governo.

No que diz respeito ao problema relacionado à dependência química, a presença de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas na cultura brasileira envolvem tanto os aspectos culturais da população nativa, como dos nossos colonizadores.

A compreensão dessa história é de suma importância para que se entenda a origem de estigmas moralistas e outras ideias equivocadas relacionadas à utilização do álcool e de outras drogas. Isto é fundamental para que ações adequadas de prevenção, detecção precoce, intervenções breves e tratamentos sejam implementadas. Reconhecer a influência dos diferentes fatores se constitui aspecto fundamental para desenvolver melhores estratégias para a mudança de hábitos de consumo.

Em 2006, foi criada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que regulamenta o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, visando a contribuir para a criação de medidas de prevenção, atenção e reinserção social dos pacientes dependentes de substâncias químicas.

Por esse motivo, torna-se importante a publicação do Boletim proposto, considerando que todos os dispositivos de atenção à Saúde Mental o alimentem, a fim de que se estabeleça o perfil dos dados estatísticos e dos usuários atendidos em toda Rede Psicossocial, tendo em vista que o levantamento de caráter exploratório contribuirá em futuros programas que proponham a prevenção do consumo de álcool e outras drogas e que potencialize o cuidado integral às crianças, adolescentes e adultos com transtornos mentais.

A escassez de atendimento público para cuidados com a Saúde Mental se faz eminente, devido ao descaso e desmonte da saúde pública, principalmente o destinado à população de baixa renda. A publicação periódica do Boletim poderá ser facilitador na garantia desses direitos e, também, no que se refere a Lei de Acesso à Informação - LAI Nº 12.527/2011 e da Lei de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos nº 13.460/2017.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação de tão necessária e importante proposição.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)    Vigência


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.



(...)


LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.


(...)


LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/18/2022Despacho 05/24/2022
Publicação 05/25/2022Republicação 05/29/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 49 a 51 Pág. do DCM da Republicação 38
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDMP S/Nº, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 24/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Prevenção às Drogas
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO NISE DA SILVEIRA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIODISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO NISE DA SILVEIRA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20220301255 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }05/25/2022Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº261/2022/202206/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/01/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1255/2022 => Emenda Modificativa06/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Prevenção às Drogas => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável03/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1255/2022 => Encerrada05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1255/2022 => Aprovado (a) (s)05/23/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/27/2024Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/29/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1255-A/2022 => Encerrada05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1255-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/06/2024Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/26/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301255 => Lei 843606/26/2024
Blue right arrow Icon Arquivo06/26/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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