Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 573/2021
PROJETO DE LEI Nº 578/2021, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DE PADRE MIGUEL, NA RUA FIGUEIREDO CAMARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
LEI nº 6.172, de 18 de maio de 2017, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA REGIÃO DA CIDADE CONHECIDA COMO PONTO CHIC, NO BAIRRO DE PADRE MIGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (PL nº 1900/2016)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o disposto na LC º 48/2000, arts. 6º IV e 11, III face à ampliação da área do Polo de Padre Miguel determinada pela Lei nº 6.172/2017.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (ESTATUTO DA CIDADE), art. 2º, II, VI, “d” e X.
Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011(PLANO DIRETOR DA CIDADE), arts. 10, IV; 33, IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA POLOS DO RIO DE REVITALIZAÇÃO ECONÔMICA LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2