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INFORMAÇÃO Nº 223| 2022
PROJETO DE LEI Nº 1217/2022, QUE “TOMBA, COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O BLOCO CARNAVALESCO NO RABO DO PAVÃO.”
AUTOR: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1628/2019, do Vereador Tarcísio Motta, do Vereador Átila A. Nunes, do Vereador Carlo Caiado, do Vereador Zico, do Vereador Reimont, do Vereador Inaldo Silva, do Vereador Rocal, do Vereador Paulo Pinheiro, do Vereador Cesar Maia, da Vereadora Vera Lins, da Vereadora Teresa Bergher, do Vereador Dr. Marcos Paulo, do Vereador Felipe Michel, do Vereador Dr. Carlos Eduardo, do Vereador Welington Dias, que “Declara como patrimônio cultural carioca os Blocos de Carnaval de Rua”.
PL nº 1.106/2015, do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de Blocos de Embalo e Bandas Carnavalescas no carnaval da Cidade do Rio de Janeiro como patrimônio cultural do povo carioca”.
1.2. PROMULGADAS
PL nº 998/2006, do Vereador Eliomar Coelho, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da cidade do Rio de Janeiro, a instituição carnavalesca ‘Cordão da Bola Preta”. Lei nº 4.725/2007
PL nº 311/2021, do Vereador Tarcísio Motta, do Vereador Reimont, do Vereador Paulo Pinheiro, da Vereadora Monica Benicio, do Vereador Lindbergh Farias e do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca o Bloco Carnavalesco Loucura Suburbana”. Lei nº 7.151/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.
Cabe observar, a bem do art. 10, II, letra a) desta Lei Complementar, que o instituto do Tombamento, tem caráter provisório quando realizado por ato legislativo, daí a sugestão de enquadrar a proposição visando melhor precisão no texto e adequá-la a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas questões dessa natureza (cf. item “8. Considerações”, adiante).
Neste sentido, a adequação nos termos da proposição legislativa pode-se se dar com o acréscimo do termo provisóriamente após a palavra tomba na ementa bem como no art. 1º da proposição após a palavra tombado.
E, no intuito de conferir efeito jurídico ao ato legislativo então aprovado, sugere-se igualmente a introdução de parágrafo único ao art. 1º, nos termos seguintes:
“Parágrafo único. O tombamento provisório realizado por esta Lei será válido até a finalização de processo administrativo de tombamento definitivo pelo órgão competente do Poder Executivo”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
Decreto Federal n° 3.551/2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”
Lei Complementar Municipal n° 111/2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial os arts. 37, IV, l, 132, V, e § 2º , 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Lei Municipal n° 474/1983, que “Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro”;
Decreto Municipal nº 23162/2003, que ‘Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências”;
8. CONSIDERAÇÕES
A respeito da possibilidade de tombamento de bens por ato legislativo municipal, consultar o material produzido pelo corpo técnico desta Consultoria:
É importante para o estudo da matéria, também, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão proferido na ACO nº 1.208, em especial o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2