Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

INFORMAÇÃO Nº 816 | 2023


Projeto de Lei nº 2.557/2023, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O HOTEL MIRANTE DO ARVRÃO, LOCALIZADO NO VIDIGAL”.


Autoria: Vereador Marcelo Arar

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.125/2022, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO, TURÍSTICO E CULTURAL DO ALTO VIDIGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 7.040, de 15 de setembro de 2021, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Mirante do Arvrão.”

Lei nº 6.555, de 25 de abril de 2019, que “Declara como Patrimônio Cultural Urbano de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o espaço Telhado Orgânico Medicinal e Galeria Viva, na Comunidade do Vidigal.”

Lei nº 8.016, de 26 de julho de 2023, que “Considera de interesse cultural e turístico para o Município do Rio de Janeiro o Bar da Laje e dá outras providências.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Dessa forma, parece-nos legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre os referidos casos concretos de tombamento também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele.



Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2023.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230302557 Protocolo021969
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O HOTEL MIRANTE DO ARVRÃO, LOCALIZADO NO VIDIGAL

Datas
Entrada 10/17/2023
    Despacho
10/24/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/01/2023 Data do Retorno11/07/2023
Número do Informativo816 Ano do Informativo2023
Data da Publicação11/08/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos