ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 601, DE 5 DE SETEMBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO COMUNITÁRIO EM CADA UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
“Art. 1° É criado um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, com a atribuição de formular a política comunitária, observadas as realidades regionais, bem como apontar, discutir e buscar as soluções à execução das medidas necessárias ao atendimento dos interesses e aspirações dos respectivos bairros, a fim de melhorar a qualidade de vida de seus residentes”.(NR)
Art. 2° Compete ao Conselho Comunitário:”
“I Realizar a avaliação conjuntural do bairro ou região, identificando os aspectos positivos e negativos, as causas próximas ou remotas, as medidas para corrigir ou aprimorar, detectando efeitos previsíveis, em face da gravidade dos problemas existentes ou potenciais”. (NR)
“II A análise da conjuntura, com a preocupação de identificar as causas e tendências de evolução, em relação aos residentes na área, no que tange aos aspectos de saúde, educação, habitação, saneamento, urbanização, ordenamento urbano, problemas relativos à criança e ao adolescente, interação social, meio ambiente e infraestrutura dos transportes”.(NR)
“III” ...............................” (vetado)
PROJETO DE LEI Nº 161/2005
“ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DALEI N°. 601, DE 5 DE SETEMBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO COMUNITÁRIO EM CADA UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO.MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
“IV Recomendar aos órgãos públicos e privados as diretrizes para o atendimento imediato das necessidades apontadas, cujo atendimento é indispensável à consecução desses objetivos”. (NR)
“V Revogado”
“VI Opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sobre projetos de lei que se relacionem com a política comunitária da região ou do bairro, ou adotem medidas que neste ponto possam ter implicação”. (NR)
“Art. 3° O Conselho Comunitário será constituído de um Presidente e tantos membros natos quantas forem às entidades representativas na Região Administrativa, desde que respeitem suas obrigações junto ao Código Civil Brasileiro”. (NR)
“Art. 4° O Conselho Comunitário será presidido por qualquer um de seus membros natos, eleito de forma direta por todos os presentes em Assembléia para devido fim, e para um período de 1 (um) ano, podendo o Presidente ser reeleito apenas uma única vez por igual período”. (NR)
“Art. 5° O Conselho Comunitário poderá convidar ou requisitar notáveis, nas áreas específicas do conhecimento, para participarem ou colaborarem na avaliação da conjuntura e elaboração de programas comunitários”.(NR)
“Art. 6° O Conselho Comunitário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em data e local previamente acordados entre o Presidente e seus membros”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
PFL
Regime de Tramitação | Ordinária | ||
Projeto |
Link: |
Datas:
Entrada | 04/12/2005 | Despacho | 04/12/2005 |
Publicação | 04/14/2005 | Republicação |
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação | Pág. do DCM da Republicação | |||
Tipo de Quorum | MS | Arquivado | Sim | |
Motivo da Republicação | Pendências? | Não |
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social