Art. 1° O Art. 3º da Resolução Nº 584, de 31 de março 1989, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 3º Os projetos das legislaturas anteriores serão arquivados em definitivo ressalvados o parágrafo único do Art. 1º da Resolução 584/89.
§ 1º Em virtude do arquivamento definitivo dos projetos, as novas proposições apresentadas não serão mais apensadas.
§ 2º Os vereadores de legislaturas anteriores, que tenham sido eleitos, apresentarão novas proposições na hipotese de pretenderem aproveitar os projetos arquivados em definitivo.”
Art. 2° Ficam mantidas no que couber as demais disposições da Resolução nº 584/1989.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2013
ELISEU KESSLER
VEREADOR- PSD
Com o apoiamento dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Laura Carneiro, Renato Cinco, Tio Carlos, Dr. Gilberto, Jimmy Pereira, Dr. Eduardo Moura, Chiquinho Brazão, Dr. João Ricardo, Edson Zanata, Vera Lins, Paulo Messina, Carlos Bolsonaro, Jefferson Moura, João Mendes de Jesus, Márcio Garcia e Zico