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Informação nº 18/2013 - PL
Projeto de Lei nº 14/2013, que “Institui o Sistema de Atendimento às Pessoas com Deficiências através de Libras- Linguagem Brasileira de Sinais e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Laura Carneiro.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionados:
PL nº 348/93, de autoria da Ver. Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a reconhecer oficialmente no Município do Rio de Janeiro, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS”. Lei nº 2.401/96. Representação de Inconstitucionalidade 30/98 julgada procedente para declarar inconstitucional o art. 2º da referida Lei.
1.2. Promulgados:
PL nº 2.075/04, de autoria do Ver. S. Ferraz, que “Estabelece a obrigatoriedade de se implantar nas unidades da rede municipal de saúde os serviços de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais- LIBRA, e dá outras providências”. Lei nº 4.047, de 11/05/2005;
PL 2.249/04, de autoria do Ver. Fernando Gusmão, que “ Cria a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais- LIBRA e determina outras providências”. Lei nº 4.238, de 17/11/2005;
PL 238/05, de autoria do Ver. Wanderley Mariz, que “ Autoriza Poder Executivo a Criar no seu Quadro de Funcionários o cargo de Tradutor de Linguagem Gestual (Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS). Lei nº 4.324, de 27/04/2006.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A ementa da Proposição em análise deverá ser redigida na forma preceituada pelo art. 4º da citada Lei Complementar quando da elaboração de sua redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g” e XXXIX, em consonância com os arts. 13, caput e § 2º, III; e 107, II , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, I, “b”, in fine e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 8 de março de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico-Legislativo Matr. 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo - Matr. 10/800.795-7
Substituto Eventual
ssessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa