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PROJETO DE LEI191/2013
Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA

Texto Original:


Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

(...)

§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de serviços que:

I - funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;

II - assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as quais o Município mantenha contrato ou convênio;

III - não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-hospitalar do Poder Público;

IV - observem as prescrições constantes desta Seção e demais disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

Art. 352 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.

Art. 353 - Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de Saúde, instituído pela legislação federal e mantido com recursos da União, do Estado e do Município.

§ 1º - O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por estes assumidos para a manutenção do Sistema Único de Saúde desobriga o Município da prestação dos serviços que lhe cabem no âmbito do Sistema.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde do Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com parecer do Conselho Municipal de Saúde, observadas as seguintes condições:

I - os contratos não fixarão prazos e serão rescindíveis a qualquer tempo unilateralmente pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário)

II - os ressarcimentos das despesas serão efetuados após rigoroso exame por uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá exceder a seis meses;

III - o tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual poderá sugerir o descredenciamento da instituição privada prestadora eventual desses serviços e declarada sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais atividades.

(...)

Art. 355 - As ações e serviços do Sistema Único de Saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de acordo com as seguintes diretrizes, dentre outras que a lei definir:

I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;

II - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso da população a todos os níveis do serviço, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;

III - integralidade das ações e serviços de saúde, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

IV - prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;

V - definição do perfil epidemiológico e demográfico do Município e da necessidade de implantação, expansão e manutenção dos seus serviços de saúde, visando a garantir a municipalização dos recursos;

VI - elaboração e atualização periódicas do plano municipal de saúde em termos de prioridade, em consonância com o plano nacional de saúde e o plano estadual de saúde, com parecer do Conselho Municipal de Saúde;

VII - proibição de qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde na rede pública e contratada, exceto às empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, seja em grupo ou particular, através de atendimento a seus associados na rede pública municipal ou contratada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 2002, publicada no DCM de 06/09/2002)

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/18/2013Despacho 04/19/2013
Publicação 05/08/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/04/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ENFERMOS EMERGENCIAIS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA HOSPITAL PRIVADO NOS CASOS DE ADISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ENFERMOS EMERGENCIAIS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA HOSPITAL PRIVADO NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20130300191 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/08/2013Vereador Edson Zanata
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº226/201306/04/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/17/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável12/18/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR EDSON ZANATA => Deferido03/13/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição => Encerrada05/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JEFFERSON MOURA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/26/2014
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)05/26/2014
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição => Encerrada05/30/2014
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)05/30/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/04/2014Vereador Edson Zanata
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/17/2014
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 191/2013 => 06/17/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto07/08/2014
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total => Encerrada08/06/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário08/06/2014
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total => Não houve quorum08/06/2014
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total => Rejeitado o Veto08/13/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição Veto Total => 08/14/2014Vereador Edson Zanata
Green right arrow Icon Resultado Final => 20130300191 => Lei 578408/20/2014
Blue right arrow Icon Arquivo08/20/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento de Promulgação para publicação => 08/20/2014






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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