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Informação nº 226/2013 - PL
Projeto de Lei nº 191/13, que “Dispõe sobre a transferência de enfermos emergenciais de hospital público para hospital privado nos casos de ausência de médico especializado e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Edson Zanata .
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 217/05, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a utilização de UTI(S) da
rede de saúde privada com pagamento de acordo com a tabela de cobrança diária de UTI do SUS”.
PL1389/12, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Determina a prestação de serviços de pronto atendimento pediátrico nas unidades hospitalares que menciona e dá outras providências”.
PL 80/13, de autoria do Poder Executivo (mensagem nº 13), que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – RIOSAÚDE e dá outras providências”.
1.2. Sancionado:
PL 36/89, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “Dispõe sobre a destinação a pobres e indigentes de dez por cento dos leitos de hospitais, casas de saúde, clínicas e maternidades particulares na forma que estabelece”. LEI 2.397/96.
1.3. Promulgados:
PL 55/93, de autoria do Vereador Milton Nahon, que “Dispõe sobre a cobrança das despesas de atendimento médico-hospitalar, nas unidades de saúde do município, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com empresas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres”. LEI 2.147/94.
PL 642-A/98, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Unidades de Tratamento Intensivo Neo-natal e dá outras providências”. LEI 2.855/99.
PL 54/05, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui a Carteira Municipal de Saúde da Mulher”. LEI 4.234/05.
1.4. Observações:
(a) Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis nºs 2.855/99 e 4.234/05, julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 1389/12, para fins de eventual adequação e apensamento.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa, a ser atendido quando de sua redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, a observar o art. 71, II, c), ambos da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Em 27 de maio de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa