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PROJETO DE LEI327/2013
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA

Considerando que a Resolução n. 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, determina em seu Art. 2º que "Art.2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres", devemos ser capazes de imaginar, ao analisar a presente Lei, como seria ter que enfrentar ondulações transversais na Presidente Vargas, na Rio Branco, na Nossa Senhora de Copacabana e outros tantos exemplos que podem ser citados em nossa cidade. Da mesma froma que é inconcebível se imaginar tal coisa, devemos perceber que a instalação de ondulações transversais em quaisquer vias principais desta cidade não é razoável. Com o aumento do fluxo de veículos automotivos em todos os bairros a presença das mencionadas ondulações, apenas dificulta o percurso, aumenta o tempo gasto entre dois pontos do trajeto e torna o fluxo ainda mais lento, contribuindo para a formação de congestionamento nos bairros. Além dos elementos citados, devem-se ressaltar, ainda, dois outros elementos: segurança e desgaste do veículo. Retirar as ondulações transversais das vias principais, contribui para minimizar o desgaste dos veículos no trânsito citadino e aumenta a segurança no trânsito, pois, principalmente à noite, apesar da correta sinalização, por distração, o conduto pode causar um acidente, sendo proporcionalmente mais grave nas vias principais, pelo fluxo e pela velocidade praticada. Assim sendo, peço o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa para o prosseguimento deste Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 2.203, DE 30 DE JUNHO DE 1994 Art. 1º - O Poder Executivo colocará ondulações transversais em vias públicas próximas às escolas.

Art. 2º - As ondulações transversais às vias públicas a serem utilizadas denominam-se Tipo I e Tipo II e suas formas e dimensões obedecerão ao estabelecido nos anexos desta Lei.


Art. 3º - A ondulação Tipo I deverá ser instalada nas proximidades de escolas situadas em vias locais e em vias secundárias.


Art. 4º - A ondulação do Tipo II deverá ser instalada nas proximidades de escolas que se localizem em vias preferenciais, observadas as seguintes características relativas à via e ao tráfego:


I - índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes;


II - ausência de rampas com declive superior a quatro e meio por cento ao longo do trecho;


III - ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas, etc) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;


IV - o volume de tráfego inferior a seiscentos veículos por hora, durante os períodos de pico.


§ 1º - A autoridade de trânsito poderá admitir volumes mais altos que o do inciso IV deste artigo, desde que próximos do nele estipulado, dos justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo.


§ 2º - As escolas localizadas em vias preferenciais cujas características não permitam a instalação de ondulação horizontal deverão ser dotadas de sinalização horizontal e vertical, bem como de dissipadores de velocidade.


Art. 5º - A colocação dessas ondulações na via somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo de:


I - Placa de Regulamentação R-19, limitando a velocidade ao máximo de vinte quilômetros por hora, quando se utilizar a ondulação Tipo I e, no máximo de trinta quilômetros por hora, quando utilizar a ondulação Tipo II;


II - Placa de Advertência A-18 (saliência ou lombada);


III - marcas oblíquas pintadas sobre ondulações nas cores preta e vermelha, alternadamente, admitindo-se também a pintura de toda a ondulação na cor amarela.


Art. 6º - Para a colocação das ondulações Tipo II deverão ser colocadas faixas de travessia de pedestres, nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, de preferência, próximas as ondulações transversais.


Art. 7º - A Secretaria Municipal de Transportes será responsável pelo fiel cumprimento da presente Lei.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1994.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


ANEXOS I e II

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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/19/2013Despacho 06/21/2013
Publicação 07/19/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 e 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 21/06/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROIBE A COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS NAS VIAS PRINCIPAIS DA CIDADE. => 20130300327 => {Comissão de JuPROIBE A COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS NAS VIAS PRINCIPAIS DA CIDADE. => 20130300327 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }07/19/2013Vereador Eliseu Kessler
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº330/201308/15/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/04/2013
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADOR ELISEU KESSLER => Deferido09/27/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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