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Informação nº 346/2013 - PL
Projeto de Lei nº 335/2013, que “Determina a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais coletivos para os eventos culturais com cobrança de ingresso”.
Autoria: Vereador Eliseu Kessler.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Promulgada:
PL 2035/04, de autoria do Ver. Fernando Gusmão, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.” LEI 4257/05.
1.2. Observação:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4257/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da LEI 4257/05, art. 9º.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
2.1.1 Art. 4º (grafia da ementa);
2.1.2 Art. 9º, VII (indicação de incisos separada do texto por traço e os textos iniciados por letra minúscula);
2.1.3 Art. 10, II, “a”, com relação à redação da ementa e do art. 1º do PL em estudo (articular a linguagem de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, X e XXI,”a”, em consonância com os arts 292, § 1º e 293, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 19 de agosto de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa