Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 346/2013 - PL

Projeto de Lei nº 335/2013, que “Determina a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais coletivos para os eventos culturais com cobrança de ingresso”.

Autoria: Vereador Eliseu Kessler.

A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. Promulgada:

PL 2035/04, de autoria do Ver. Fernando Gusmão, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências.” LEI 4257/05.

1.2. Observação:

(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4257/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da LEI 4257/05, art. 9º.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:

2.1.1 Art. 4º (grafia da ementa);

2.1.2 Art. 9º, VII (indicação de incisos separada do texto por traço e os textos iniciados por letra minúscula);

2.1.3 Art. 10, II, “a”, com relação à redação da ementa e do art. 1º do PL em estudo (articular a linguagem de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei).

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, X e XXI,”a”, em consonância com os arts 292, § 1º e 293, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Assessoria informar.


Em 19 de agosto de 2013.



SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2




CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20130300335 Protocolo004439
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS PARA OS EVENTOS CULTURAIS COM COBRANÇA DE INGRESSO.

Datas
Entrada 06/26/2013
    Despacho
07/01/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/08/2013 Data do Retorno08/19/2013
Número do Informativo346 Ano do Informativo2013
Data da Publicação08/22/2013 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSilvana Marisa FerrazResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho
De acordo


Atalho para outros documentos