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Informação nº 6/2013 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 09/2013, que “Acrescenta o art. 254-A à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro tornando obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual de emendas parlamentares”.
Autoria: Vereadores Dr. Jorge Manaia, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo e Carlo Caiado.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei: Art. 4º (alinhamento da ementa à direita) e Art. 9º, V (indicação do parágrafo único separada do texto por ponto).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “b”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município c/c o Precedente Regimental nº 30/05.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 10 de setembro de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa