Texto da Redação

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA9-A/2013

EMENTA:
    “Acrescenta o art. 254-A, e altera o art. 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro tornando obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, de emendas parlamentares, e dá outras providências.”.

Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Aprova
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Art. 1º A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 254-A Cabe à Lei Complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; e

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do art. 255”.

Art. 2º O Artigo 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 255

(......)

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no inciso III do art. 254-A.

§ 11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria”.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.


Sala da Comissão, 13 de março de 2014.



Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20130100009Protocolo04995
AutorVEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/07/2013Despacho08/14/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio02/26/2014Data de Fim de Prazo03/03/2014
Data de Reunião03/13/2014Data da Publ.03/19/2014
Pág. do DCM da Publicação25Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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