Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 502| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.644/2019, que “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE E SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DIRETO AO CONSUMIDOR FINAL EM LOCAL DIVERSO DO POSTO AUTORIZADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL”.
AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
SANCIONADA:
Lei n° 5.437/12, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDER COMPOSTOS COMBUSTÍVEIS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. PL 444/2009
Lei n° 1.653/91, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO METANOL EM MISTURA COMBUSTÍVEL PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o art. 10, I, “c” da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Observar o art. 22, inciso I da Constituição Federal. Além disso, verificar o art. 170 que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2020.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2