Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 510/ 2019
PROJETO DE LEI nº 1652/2019, que “DISPÕE SOBRE A MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO E EVENTOS DE LAZER DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO PARA OS MÚSICOS COM REGISTRO ATIVO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL”.
AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema, contudo, convém observar acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da representação de inconstitucionalidade nº 0026571-52.2013.8.19.0000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.049-2