Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 509/19 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1.651/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona”

Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:


Lei nº 4.622 de 25 de setembro de 2007, que “Torna obrigatório o atendimento prioritário ao idoso no âmbito do Município e determina outras providências.”, de autoria do Vereador Fernando Gusmão (Projeto de Lei nº 743/2006);
Lei nº 5.722, de 31 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 81/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 92/2014 (0042377-93.2014.8.19.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual foi interposto Recurso Extraordinário com Agravo nº 973.559 no Supremo Tribunal Federal, com decisão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, de 22 de fevereiro de 2019, publicada no Diário de Justiça eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, de seguinte teor: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade da Lei 5.722/2014, do Município do Rio de Janeiro”, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas e similares à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.248/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Estabelece diretrizes para a política municipal de inclusão de pessoas com nanismo”;
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria de Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior Da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da Cidade do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei nº 37/2017, que “Regulamenta o tempo máximo de atendimento nos caixas rápidos e preferenciais, serviço de empacotamento em estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 551/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e atacados possuírem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência e a disponibilizarem funcionários para auxiliar os clientes com deficiência física ou visual durante suas compras no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Zico Bacana.

SANCIONADAS:

Lei n.º 2.751 de 23 de março de 1999, que “Dispõe sobre a destinação para atendimento preferencial de caixas registradoras nos supermercados e revoga a Lei nº 2443, de 20 de junho de 1996.”, de autoria dos Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar. (Projeto de Lei nº 289/1997);
Lei nº 5.333, de 8 de dezembo de 2011, que “Dispõe sobre normas para os supermercados e hipermercados no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Bencardino; (Projeto de Lei nº 26/2009).

PROMULGADAS:

Lei nº 4.709 de 23 de novembro de 2007, de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. (Projeto de Lei nº 903/2006). Representação de Inconstitucionalidade n° 98/2008 (0047448-86.2008.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da referida lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.965, de 3 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 249/2005) Representação de Inconstitucionalidade nº 59/2010 (0042309-85.2010.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com transito em julgado;
Lei nº 5.859, de 13 de maio de 2015, que “Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.”, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler. (Projeto de Lei nº 102/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 192/2016 (0058419-52.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade da referida lei, por unanimidade.

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005: 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, VI, “b”; XXI, “a”; XXVI e XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º, § 1º; 13; 14, IV; 269, V; 283; 286, III; 287; 295; 314 e 315; 317; 398; 422, § 1º; 423; 424; 425; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988), em especial: arts: 1º, II e III; 3º, I, III, IV, §1 º; 6º; 23, I, II; 24, XIV; 30, I, II; 182; 227, § 2º; 244;
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”, em especial: art. 1º; 2º, V, “a”;
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.”, em especial: art. 1º;
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”, em especial: art. 4º;
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.”, em especial art. 3º, §§ 1º e 2º;
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.”;
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”, em especial: Art. 1º, §§ 2 e 3º;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”;
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial: arts. 5º; 6º; 8º; 9º, § 1º; 39; 73, II, X; 74, XIV; 229, § 1º; 234, VII; 338 a 342; 352;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 2º, VII; 3º, XXIII; 4º, VI; 7º; 18, §§ 1º e 7º.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2

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Informações Básicas
Código20190301651 Protocolo008508
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JORGE FELIPPE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DE ASSENTOS A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS MOTORAS NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 12/11/2019
    Despacho
12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/23/2020 Data do Retorno01/27/2020
Número do Informativo509 Ano do Informativo2020
Data da Publicação01/28/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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