Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Art. 36. Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:
I - Em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais) e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100 m (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
II - Em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
III - devem distar mais de 150m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa.
IV - Cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT.
V - Bar e Cervejaria são:
1- Adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC.
2- Tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados).
(...)
Art. 70. A atividade de restaurante é:
I - Adequada em:
1 - CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja.
2 - ZT, em edificação de uso exclusivo.
II - Tolerada em:
1 - ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 - CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.
Parágrafo Único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.
Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:
alfaiataria
(...) cervejaria (...)
Art. 75. O uso industrial é assim classificado:
VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o caso. Incluem-se como indústria caseira: Alfaiate Artesanato Atividades Artísticas Bordadeira Cerzideira Costureira Fabricação de doces salgados e refeições Modista
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:
Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Assuntos Urbanos