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INFORMAÇÃO Nº 21| 2020 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1.685/2020, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6.435, DE 2018, E INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO), PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO (ASTC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”
AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.364/2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo que “Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos.”;
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro – certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.357/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 6.435, de 2018”;
Projeto de Lei nº 1.444/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestado de castração de animal doméstico na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida;
Projeto de Lei nº 1.586/2019, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a inscrição de animais sem tutor conhecido – ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei n.º 3.739 de 30 de abril de 2004, que “Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e eqüinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 1.703/2003). REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 6.435/2018, ART. 102;
Lei n.º 5.670 de 27 de dezembro de 2013, que “Proíbe o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional dos animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas (Projeto de Lei nº 38/2013);
Lei nº 6.351 de 7 de maio de 2018, que “Institui o Castramóvel, unidade móvel adaptada para finalidade de prestação de serviços de castração de animais domésticos caninos e felinos e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho (Projeto de Lei nº 172/2017);
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli (Projeto de Lei nº 366/2017).
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 4.244, de 12 de dezembro de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o pronto-socorro veterinário gratuito 24 horas, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 356/2005). Representação de inconstitucionalidade nº 110/2006 (0032691-58.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.4. PROMULGADAS:
Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1.493/2015);
Lei nº 6.236, de 5 de setembro de 2017, que “Institui o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 2.082/2016);
Lei nº 6.249, de 19 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e políticas públicas de saúde dos animais.”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho (Projeto de Lei nº 1.695/2015).
1.5. PROMULGADA/ SANÇÃO TÁCITA.
Lei nº 6.663, de 1º de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a criação de serviço telefônico para o encaminhamento de denúncias de maus-tratos a animais na estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro denominado Disque Proteção Animal.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1.322/2019).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 307/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “Estabelece diretrizes e parâmetros para o funcionamento dos abrigos de cães, gatos e outros animais domésticos.”;
Projeto de Lei nº 646/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o pagamento facultativo de contribuição anual através do IPTU de R$1,00 para mutirão de castração anual no Programa Bicho Rio e dá outras providências.”.
Lei nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 1.583/2007). REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 6.435/2018, ART. 102;
Lei nº 4.963, de 03 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a assistência às pessoas jurídicas, cuja a finalidade seja a proteção e/ou a defesa dos direitos dos animais desde que comprovado o estado de necessidade.”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti (Projeto de Lei nº 1.588/2008).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto atende aos requisitos formais desta Lei Complementar, exceto:
1) O art. 2º da proposição desatende ao art. 9º, II, da mencionada LC, forma a ser observada pela pretendida inclusão de dispositivos;
2) O art. 2º da proposição desatende ao art. 10, III, “b” e “c” da mencionada LC, do que convém efetuar a inclusão dos mencionados dispositivos no art. 21, que trata de “esterilização cirúrgica” para “controle populacional”, tema mais específico do que o referido art. 26, que trata de “sacrifício”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, IV, “p”, VI, XXI, “a”, e XLI, combinado com o art. 4º, 5º, 14, IV, 284, 351, 352, 355, II e III, 372, 460; 461, I, IV, V, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial arts. 23, I, VI e VII; 24, VI; 30, I e II, V, VII; 196; 200; 225, caput, § 1º, VII;
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.”, em especial;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2