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INFORMAÇÃO nº 37 /2020
PROJETO DE LEI nº 1.710/2020, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE DA ROCINHA”.
AUTORIA: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (câmara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições similar/correlatas ao projeto:
PL nº 1.584/2019, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE ROCINHA”.
PL n° 2.103/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1.599/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.405/2006 (PL nº 779/2006), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO BAIRRO DA ROCINHA NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27
Convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seu item 1, face aos termos do PL nº 1.584/2019, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE ROCINHA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 292 e 293, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2020.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2