Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 37 /2020

PROJETO DE LEI nº 1.710/2020, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE DA ROCINHA”.

AUTORIA: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (câmara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições similar/correlatas ao projeto:

PL nº 1.584/2019, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE ROCINHA”.

PL n° 2.103/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 1.599/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “CRIA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 4.405/2006 (PL nº 779/2006), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO BAIRRO DA ROCINHA NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seu item 1, face aos termos do PL nº 1.584/2019, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE ROCINHA”. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 292 e 293, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2020.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200301710 Protocolo009473
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O MIRANTE DA ROCINHA

Datas
Entrada 03/10/2020
    Despacho
03/10/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/03/2020 Data do Retorno04/03/2020
Número do Informativo37 Ano do Informativo2020
Data da Publicação04/03/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos