Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 173 |2020

Projeto de Lei nº 1853/2020, que “DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO E O RESGATE PELO PODER EXECUTIVO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, TRABALHISTAS E CÍVEIS, INCINERADOS OU ARQUIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autoria: VEREADOR ELISEU KESSLER


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto:

Lei n° 6.025, de 26 de novembro de 2015, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II c/c art. 246, VIII, ambos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

A representação judicial das entidades da Administração Pública indireta municipal é realizada pela Procuradoria Geral do Município – PGM, de acordo com o disposto nos arts. 4° e 6° da Lei Complementar n.º 132, de 20 de dezembro de 2013, que “Disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências”. Ademais, a citada Lei Complementar assegura, em seu art. 2°, §1°, a autonomia técnica dos procuradores do município durante o exercício das suas atribuições.

Dessa forma, considerando que o levantamento do depósito judicial de qualquer natureza depende de despacho do juízo, conforme o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e da consequente atuação judicial autônoma da PGM, o objeto da proposição em questão tange a iniciativa privativa do Prefeito para iniciar o processo legislativo, previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 27 de junho de 2020.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301853 Protocolo
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO E O RESGATE PELO PODER EXECUTIVO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, TRABALHISTAS E CÍVEIS, INCINERADOS OU ARQUIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Datas
Entrada 07/14/2020
    Despacho
07/15/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/17/2020 Data do Retorno07/29/2020
Número do Informativo173 Ano do Informativo2020
Data da Publicação07/29/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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