Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 173 |2020
Projeto de Lei nº 1853/2020, que “DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO E O RESGATE PELO PODER EXECUTIVO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, TRABALHISTAS E CÍVEIS, INCINERADOS OU ARQUIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA”
Autoria: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto:
Lei n° 6.025, de 26 de novembro de 2015, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II c/c art. 246, VIII, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
A representação judicial das entidades da Administração Pública indireta municipal é realizada pela Procuradoria Geral do Município – PGM, de acordo com o disposto nos arts. 4° e 6° da Lei Complementar n.º 132, de 20 de dezembro de 2013, que “Disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências”. Ademais, a citada Lei Complementar assegura, em seu art. 2°, §1°, a autonomia técnica dos procuradores do município durante o exercício das suas atribuições.
Dessa forma, considerando que o levantamento do depósito judicial de qualquer natureza depende de despacho do juízo, conforme o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e da consequente atuação judicial autônoma da PGM, o objeto da proposição em questão tange a iniciativa privativa do Prefeito para iniciar o processo legislativo, previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2020.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2