Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 213 | 2020

Projeto de Lei nº 1.893/2020, que “ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA ECONOMIA CRIATIVA NA REGIÃO DO “PORTO 21 – DISTRITO CRIATIVO DO PORTO MARAVILHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 179/2020)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:

Lei nº 5.128/2009, de autoria do Poder Executivo, que “Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, na forma que menciona”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, sugere-se:


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I, III e IV, alíneas “c” e "m", 87, caput, 248, 284 e 289, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e incisos I e V, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os arts. 150, §6o; 156, §3o, inciso III e 165, §6o.

Lei Federal nº 5.172/1966, que: "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios", em especial o art. 176.

Lei Complementar Federal nº 101/2000, que: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", em especial os arts. 4o, inciso V; 5o, inciso II e 14.

Lei Municipal nº 691/1984, que: "Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências".


8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Convém atentar para as condições impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo art. 284 da Lei Orgânica do Município para a concessão do benefício fiscal objeto da presente proposição.


No que concerne ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vale destacar recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em medida cautelar concedida na ADI nº 6357, referendada pelo Plenário em 13/05/2020. Na ocasião, a Corte decidiu pela flexibilização do rigor deste e de outros dispositivos do mencionado Diploma Legal, apenas quanto às medidas relativas "ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19", nos seguintes termos:


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20200301893 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA ECONOMIA CRIATIVA NA REGIÃO DO “PORTO 21 – DISTRITO CRIATIVO DO PORTO MARAVILHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/10/2020
    Despacho
08/10/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/20/2020 Data do Retorno08/25/2020
Número do Informativo213 Ano do Informativo2020
Data da Publicação08/26/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco Jonqua, Raquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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