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INFORMAÇÃO nº 213 | 2020
Projeto de Lei nº 1.893/2020, que “ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA ECONOMIA CRIATIVA NA REGIÃO DO “PORTO 21 – DISTRITO CRIATIVO DO PORTO MARAVILHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 179/2020)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Lei nº 5.128/2009, de autoria do Poder Executivo, que “Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, na forma que menciona”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, sugere-se:
a) Ajustar a redação do art. 2º, §1º, da proposição, substituindo o termo “as prestações de serviços de que trata o subitem (...)” por “os serviços de que trata o subitem (...)”;
b) Quanto ao art. 3º da proposição, para obtenção de maior precisão e clareza (art. 10, I, “b”, da mencionada LC nº 48/2000), convém ajustar a sequência de referências feitas em “prestadores dos serviços relacionados no art. 2º desta Lei e estabelecidos na mencionada região do referido artigo, na área delimitada no Anexo I desta Lei”. Isto porque o uso da expressão “prestadores de serviços relacionados no art. 2º desta Lei” revela-se suficiente para a compreensão do objetivo pretendido;
c) Quanto ao art. 3º, inciso II, alínea “b”, da proposição, ajustar a referência para “período de que trata o inciso I do §2º deste artigo (...)”
d) Quanto ao art. 3º, §2º, inciso II, da proposição, ajustar a concordância verbal, substituindo-se a expressão “condiciona-se à” por “condicionam-se à”. Ainda em relação ao mencionado dispositivo, para obtenção de maior precisão e segurança jurídica, convém indicar o termo inicial da contagem do prazo mínimo de três anos;
e) Quanto ao caput do art. 4º da proposição, avaliar o uso de vírgula antes da expressão “será de dois por cento” (em atenção ao art. 10, I, “e” da LC nº 48/2000); e
f) Quanto ao parágrafo único do art. 5º da proposição, avaliar o uso de vírgula após a expressão “referido no caput” (em atenção ao art. 10, I, “e” da LC nº 48/2000)..
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I, III e IV, alíneas “c” e "m", 87, caput, 248, 284 e 289, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e incisos I e V, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os arts. 150, §6o; 156, §3o, inciso III e 165, §6o.
Lei Federal nº 5.172/1966, que: "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios", em especial o art. 176.
Lei Complementar Federal nº 101/2000, que: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", em especial os arts. 4o, inciso V; 5o, inciso II e 14.
Lei Municipal nº 691/1984, que: "Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências".
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Convém atentar para as condições impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo art. 284 da Lei Orgânica do Município para a concessão do benefício fiscal objeto da presente proposição.
No que concerne ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vale destacar recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em medida cautelar concedida na ADI nº 6357, referendada pelo Plenário em 13/05/2020. Na ocasião, a Corte decidiu pela flexibilização do rigor deste e de outros dispositivos do mencionado Diploma Legal, apenas quanto às medidas relativas "ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19", nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19." (STF - ADI nº 6357 MC/DF - Relator Min. Alexandre de Moraes - Publicado em 31/03/2020)
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2