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INFORMAÇÃO nº 214/2020
PROJETO DE LEI Nº 1894/2020 que “CRIA A ÁREA GEOGRÁFICA DENOMINADA ZONA OESTE”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
PROJETO DE LEI Nº 1369/2015, de autoria do VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA que: “CONSOLIDA A DELIMITAÇÃO DE ABRANGÊNCIA DA ÁREA DENOMINADA DE ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
OBS:
Verificar incidência do Precedente Regimental 27, item 1, da presente proposta face ao PL nº 1369/2015.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar o disposto da LC nº 48/2000, art. 10, I, “b”, face ao art. 2º da presente proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 16 e art. 30, I, IV, “d”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
OBS:
Observar eventual vício face ao disposto na Constituição Federal de 1988, art. 84, VI, "a" com reflexos na Carta Estadual do Estado do Rio de Janeiro, art. 145, VI, “a”.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
OBS:
Verificar eventual incompatibilidade face ao disposto no art. 71, II, “e” da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 33, III, IV e 219, VIII.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2