Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 218/2020
PROJETO DE LEI Nº 1898/2020 que “DECLARA A LOCALIDADE DE FAZENDA CASSIANA, SITUADA NO BAIRRO DE PACIÊNCIA/ RJ, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (AEIS), PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.
AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
LEI N.º 3.136 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000 (PL nº 2180/2000- mens. nº 348/2000) de autoria do Poder Executivo que: “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, o assentamento denominado Fazenda Cassiano/Manguariba II, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.”
Obs:
Existe sobreposição parcial nas áreas denominadas como AEIS pela Lei nº 3136/2000. Ressalte-se que a lei supracitada não apresentou mapa anexo para correta compreensão de sua delimitação.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar o disposto da LC nº 48/2000, art. 10, II, “j” quanto ao art. 2º da presente proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2