Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 220/2020-PL
Projeto de Lei nº 1900/2020, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO E ABRIGAMENTO PROVISÓRIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.631/2015, de autoria do Vereador Carlos Eduardo, que: “Estabelece o programa municipal de assistência psicológica a vítimas da violência doméstica e familiar no município do Rio de Janeiro”.
PL nº 1.772/2016, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “Dispõe sobre a disponibilização de profissional capacitado para atender vítimas de violência doméstica e sexual na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “Dispõe sobre a assistência e proteção a mulheres vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito do município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
PLC nº 60/2018, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “Institui a política pública municipal de prevenção da violência doméstica, cria a patrulha Maria Da Penha e dá outras providências”.
PL nº 1.149/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “Institui a ação Ronda Maria da Penha e dá outras providências” (Anexado ao PLC nº 60/2018).
Lei nº 2.763/1999, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências” (oriunda do PL nº 933/1998).
Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências” (oriunda do PL nº 355/2013).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata a este projeto de lei:
Lei nº 5.733/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município” (oriunda do PL nº 59/2013).
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, desta Casa de Leis, quanto ao PL nº 180/2017 e ao PL nº 1.631/2015 (art. 2º, inciso III).
De igual modo, verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, desta Casa de Leis, quanto à Lei nº 5.810/2014.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, convém observar o disposto no art. 10, inciso I, alínea “b”, do diploma legal em análise, em relação ao art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, caput, e art. 364 ao art. 370, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal n° 11.340/2006, que: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 2.763/1999, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”.
Lei Municipal nº 5.733/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”.
Decreto Municipal no 43.141, de 15 de maio de 2017, que: “Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH”.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Insta consignar que, atualmente, os principais mecanismos de suporte disponibilizados pelo poder público municipal para a assistência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar são o CEAM (Centro Especializado de Atendimento a Mulher) Chiquinha Gonzaga e a CVM (Casa Viva Mulher Cora Coralina), ambos vinculados à Subsecretaria de Políticas para a Mulher – SUBPM – instituída pelo Decreto no 43.141, de 15 de maio de 2017.
Vale mencionar que tais institutos pertenciam à extinta Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM-Rio) passando a integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, através do Decreto no 42.879, de 9 de fevereiro de 2017. Posteriormente, a SPM foi transformada em uma Subsecretaria de Políticas para a Mulher – SUBPM pelo Decreto no 43.141, de 15 de maio de 2017, com suas competências determinadas no anexo 048048 e 048047, dentre elas: “(...) promover a acolhida e garantir a integridade física das mulheres vítimas de violência doméstica em situação de risco iminente de morte e aos seus filhos” e “(...) promover a acolhida, encaminhando-as para a Casa Viva Mulher Cora Coralina, quando for o caso, para interromper o ciclo de violência e garantir a integridade física da mulher e de seus filhos e desenvolver atividades voltadas para o atendimento social, psicológico e jurídico às mulheres vítimas de violência doméstica”.
Ademais, sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2