Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 225/2020
PROJETO DE LEI Nº 1905/2020, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS PERIGOS DA PRÁTICA DE SOLTURA DE PIPA COM LINHAS CORTANTES EM VIAS PÚBLICAS E O PROGRAMA PERMANENTE DE AUXÍLIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES EM VIAS PÚBLICAS OCASIONADOS PELA UTILIZAÇÃO DE LINHAS CORTANTES (CEROL, LINHA CHILENA, OU QUAISQUER OUTROS MATERIAIS CORTANTES QUE VENHAM A SURGIR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1. Em tramitação:
1.2. Sancionadas:
Projeto de Lei nº 1.581/1999, de autoria da Vereadora Rogéria Bolsonaro, que “Autoriza o Poder Executivo a implementar campanha publicitária na forma que menciona e dá outras providências”. Lei Municipal nº 3.099/2000.
Projeto de Lei nº 379/2009, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Proíbe linhas do tipo “chilena” nas condições em que estabelece e dá outras providências”. A este, foi apensado o Projeto de Lei nº 784/2010. Lei Municipal nº 5.414/2012.
Projeto de Lei nº 1834/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui o Dia da Campanha Cerol Mata no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010. Lei Municipal nº 6.117/2016.
1.3. Promulgada:
Projeto de Lei nº 1.145/1995, de autoria da Vereadora Rogéria Bolsonaro, que “Dispõe sobre a proibição de uso de cerol, e dá outras providências”. Lei Municipal nº 2.424/1996.
1.4. Precedente Regimental n° 27/2005:
Convém verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, para fins de adequação, considerando os termos do Projeto de Lei nº 1.851/2016 (arts. 3º e 4º) e do Projeto de Lei nº 1.908 (art. 3º).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Quanto à Lei Complementar nº 48/2000, observar o art. 4º, parte final, bem como o art. 10, I, a, b e d , II, a quando da redação final.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, a observar o disposto no art. 71, II, e) do mesmo Diploma.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2020.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2