Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 234/2020-PL
Projeto de Lei nº 1914/2020, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE FOCINHEIRAS E COLEIRAS, NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS”.
Projeto de Lei nº 366/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 2.574/1997, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLEIRAS EM CÃES, DA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.479/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “PROÍBE O USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE COLEIRA DE CHOQUE EM CÃES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, c/c art. 461, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”; e
Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo exerça seu poder regulamentar (art. 5º da proposição), convém observar precedente proferido nos autos da ADI nº 3.394, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, perante o Supremo Tribunal Federal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2