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INFORMAÇÃO Nº 242 | 2020PROJETO DE LEI Nº 1.922/2020, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O IMÓVEL ONDE FUNCIONA A SEDE DO CLUBE VERZUL, NA ILHA DO GOVERNADOR”.
AUTORIA: Vereador Felipe Michel
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar. Observar, contudo, as considerações do item 8 desta Informação para eventual ajuste na redação do artigo 1º, se necessário.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
Quanto à citação da Lei municipal nº 928, de 22 de dezembro de 1986 (artigo 1º da proposição), verificar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0006627-75.1987.8.19.0000, declarando a inconstitucionalidade parcial do seu artigo 1º, dentre outros, com trânsito em julgado. Em sentido contrário, contudo, note-se o julgado mais recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento majoritário favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, em caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208.
Sobre a matéria, verificar também o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2