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INFORMAÇÃO Nº 262 | 2020PROJETO DE LEI Nº 1.942/2020, que “ ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 6.435, DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO - CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 1.357/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 6.435, DE 2018”;
PL nº 1.586/2019, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO – ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA”;
PL nº 1.685/2020, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6435, DE 2018, E INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO), PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO (ASTC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”;
PL nº 1.706/2020, de autoria do Vereador Zico, que “CRIA O SISTEMA DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA PARA PESSOAS E ANIMAIS DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 6.753/2020 (PL nº 1.745/2020), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Thiago K. Ribeiro e Tarcísio Motta, que “ASSEGURA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À POPULAÇÃO E A ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
1.3. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.663/2019 (PL nº 1.322/2019), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL”.
1.4. PROMULGADAS:
Lei nº 6.097/2016 (PL nº 1.197/2015), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “INSTITUI O SERVIÇO PARTICULAR DE RESGATE E SALVAMENTO DE ANIMAIS”. A referida lei é objeto de Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0019868-61.2020.8.19.0000, sem trânsito em julgado;
Lei nº 6.236/2017 (PL nº 2.082/2016), de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “INSTITUI O HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO E OS POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS NO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao desdobramento dos incisos I e II do art. 28-B proposto e do parágrafo único do art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, desta LC.
Quanto ao uso da numeração cardinal na designação do art. 2º, verificar o preceituado no art. 9º, I, do mesmo diploma legal.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Em se tratando de dois dispositivos a serem acrescentados na lei nº 6.435/2018, recomenda-se a flexão no plural da palavra “dispositivo”, constante da ementa da proposição. O mesmo se aplica à palavra “constará”, ocorrente no parágrafo único do art. 2º, em face do seu desdobramento em dois incisos.
Em atenção à precisão requerida no art. 10 da LC nº 48/2000, sugere-se a inclusão do termo “federal” na designação da lei citada no § 1º do art. 28-B proposto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X e XLI, combinado com os arts. 460, 461, I e IV (parte final), e 468, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2