Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 270/2020-PL
Projeto de Lei nº 1.951/2020, que “CRIA O PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE, DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas e/ou similares ao projeto:
PL nº 236/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DEFINE O PROGRAMA ATIVA IDADE, DESTINADO A ESTIMULAR A REINSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 827/2018, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA 60 MAIS, COM A FINALIDADE DE PROPORCIONAR A EMPREGABILIDADE À TERCEIRA IDADE” (anexo ao PL nº 236/2017).
Lei nº 2.477/1996, de autoria do Vereador Henrique Pinto, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 85-A/1993). Declarada totalmente inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 37/1997 (processo nº 0010160-90.1997.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.707/2012, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SELO E DIPLOMA RIO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 15/2013). Declarada parcialmente inconstitucional, quanto ao parágrafo único do artigo 3º; o §1º, do artigo 4º e dos artigos 5º, 6º e 7º, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 224/2019 (processo nº 0056692-53.2019.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (pendente o trânsito em julgado).
Lei nº 6.134/2017, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O GUIA RIO DE JANEIRO CIDADE AMIGA DO IDOSO” (oriunda do PL nº 1.084-A/2014).
Lei nº 2.853/1999, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE RESERVEM VAGAS EM SEU QUADRO DE PESSOAL DESTINADAS À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 428-A/1997).
Lei nº 3.026/2000, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A TERCEIRA IDADE” (oriunda do PL nº 378-A/1997).
Lei nº 5.208/2010, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDEPI, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E A COMENDA PIQUET CARNEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (oriunda do PL nº 560/2010). Declarada parcialmente inconstitucional, em relação aos arts. 4º e 12, caput, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 185/2012 (processo nº 0067857-44.2012.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 desta Casa de Leis, “item 1”, quanto ao PL nº 236/2027 e PL nº 827/2018 e “item 2”, em relação à Lei nº 2.853/1999 supramencionados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12 e art. 30, incisos I, II e XXXIX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o art. 230.
Lei Municipal nº 2.853/1999, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE RESERVEM VAGAS EM SEU QUADRO DE PESSOAL DESTINADAS À TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém observar a limitação estabelecida no art. 284, §1º, da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente, no que concerne ao art. 4º, incisos I e II, do projeto de lei em análise.
Sobre o tema ‘instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar’, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2