Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 274/2020

PROJETO DE LEI nº 1.955/2020, que “FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ACESSO AO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DIRECIONADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia e Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL nº 1.520/2019, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO AÇÕES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.148/2017, (Projeto de Lei nº 1.617/2015), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Willian Coelho, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.574/2019, (Projeto de Lei nº 1.804/2016), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O ATENDIMENTO, BEM COMO A DEVIDA ACESSIBILIDADE, EM CENTRO DE SAÚDE, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE OU UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.

Lei nº 6.684/2019, (Projeto de Lei nº 1.293/2019), de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA DE EQUIPAMENTOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 3.537/2003, (Projeto de Lei nº 575/2001), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DEFINE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE MENCIONA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037023-39.2004.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 3.840/2004, (Projeto de Lei nº 1.740/2003), de autoria do Vereador Marcelino D’ Almeida, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM CENTRO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037468-57.2004.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Convém verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei nº 6.148/2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVI e XXXIX, em consonância com os arts. 13, 318, 351, 352, 355, II e 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301955 Protocolo006197
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ACESSO AO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DIRECIONADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 10/13/2020
    Despacho
10/13/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/15/2020 Data do Retorno10/20/2020
Número do Informativo274 Ano do Informativo2020
Data da Publicação10/21/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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