Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 37| 2020

Projeto de Lei Complementar nº 198/2020, que “ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017”

AUTORIA: Vereador THIAGO K. RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:


PL nº 105/2013, de autoria do Vereador MARCELO ARAR, que “DISCIPLINA O SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PLC nº 134/2019, de autoria do Vereador MARCELO SICILIANO, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 2017”

1.2 PROMULGADA

Lei nº 5.115, de 12 de novembro de 2009, oriunda do PL nº 2.031/2000, de autoria do Vereador JOÃO CABRAL, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE EM MOTOCICLETAS “MOTO-TAXI” NA COMUNIDADE DA ROCINHA – XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA”. Objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 46/2010, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 392 e 393, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.


7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Verificar sobre a matéria legislada as disposições dos arts. 213, I e XIV e 214, V, XI e XV da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro).

É que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200200198 Protocolo
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017

Datas
Entrada 11/11/2020
    Despacho
11/11/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2020 Data do Retorno11/17/2020
Número do Informativo37 Ano do Informativo2020
Data da Publicação11/18/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos