Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 306/2020-PL

Projeto de Lei nº 1.995/2020, que “PERMITE A OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA – DELIVERY POR MOTOCICLETA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Vereador Felipe Michel.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto. Lei N ° 4.027/2005 (PL 2184/2004), de autoria da Vereadora Lucinha, que “DETERMINA QUE AS MOTOCICLETAS DAS EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS DEVEM CONTER PLACA DE IDENTIFICAÇÃO COM NOME E TELEFONE DE TAIS EMPRESAS”. Representação de inconstitucionalidade 0021333-62.2007.8.19.0000 julgada improcedente, nos termos do voto do Desembargador relator. LEI N° 6.680/2019 (PL 1015/2018), de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CARGA E DESCARGA NOS ESTACIONAMENTOS DESTINADOS ÀS MOTOCICLETAS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica.

Segundo o art. 22, XI da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal 9.503 de 1997 institui o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece no art. 47 o seguinte:

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020.

SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200301995 Protocolo007504
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE A OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA – DELIVERY POR MOTOCICLETA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/12/2020
    Despacho
11/12/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2020 Data do Retorno11/25/2020
Número do Informativo306 Ano do Informativo2020
Data da Publicação11/26/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos