Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 311/2020
PROJETO DE LEI nº 2.000/2020, que “CRIA O PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO USO DAS PLATAFORMAS DE INTERNET AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
PL nº 1.111/2018, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E QUALIDADE DE VIDA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DESTINADO À CAPACITAÇÃO, VALORIZAÇÃO E QUALIDADE DE VIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.478/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL “INTERNET SEM FIO (WI FI)”, NAS UNIDADES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 991/2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO, REFERENTES A EDUCAÇÃO, AO TÉRMINO DE CADA ANO LETIVO, À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA MUNICIPAL”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.789/2004 (PL nº 1.975/2004), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.080/2009 (PL nº 70/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE INSTALAREM TECNOLOGIA DE FILTRAGEM DE CONTEÚDO EM SEUS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.554/2013 (PL nº 552/2010), autoria: Vereadora Teresa Bergher, Vereador Paulo Messina e Vereador Eliomar Coelho, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.670/1998 (PL nº 261/1997), de autoria dos Vereadores Gilberto Palmares e Eduardo Paes, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DA INFORMÁTICA PÚBLICA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037134-96.1999.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.336/2001 (PL nº 54/2001), de autoria do Vereador Mario Del Rei, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INFORMATIZAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO NOS TERMOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.381/2002 (PL nº 199/2001), de autoria do Vereador Bispo Jorge Braz, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO PROGRAMADA DE INCENTIVO AO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO”, NA FORMA QUE MENCIONA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0019951-10.2002.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.355/2006 (PL nº 324/2005), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR ABERTOS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032690-73.2006.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.653/2019 (PL nº 1.562/2015), de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIVULGAÇÃO DO MURAL DA TRANSPARÊNCIA NA ENTRADA DE CADA UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, EM LOCAL VISÍVEL, E NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA NA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.362/2018 (PL nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXIII em consonância com os arts. 320; 321, VII, “b”, “c”, “d” todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica nos arts. 2º e 3º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico Nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf e o estudo técnico
Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em :
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2020.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2