Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 326/2020-PL
Projeto de Lei nº 2.016/2020, que “DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE UNIDADES DE EXTENSÃO EDUCACIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 2.619, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 193/2020)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Lei nº 6.806/2020 (Projeto de Lei nº 1.673-A/2019), de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 6.315, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE DEFINE AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se:
a) em relação ao art. 1º da proposição, a transcrição integral dos dispositivos que se pretende alterar (não apenas dos seus quantitativos), em atenção ao disposto no art. 10, II, “a”, e art. 11, III, da referida Lei Complementar;
b) observar o art. 4º e 6º da Lei Complementar nº 48/2000, segundo os quais a ementa e o art. 1º devem indicar, de modo conciso, o objeto da lei e seu respectivo âmbito de aplicação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, c/c art. 320, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alínea “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Quanto ao art. 2º da proposição em análise, convém observar o disposto no art. 107, inciso IV, alínea “a”, da LOM, que reserva à lei em sentido estrito a criação e extinção de órgãos públicos.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2